SóProvas


ID
5303488
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Julgue os itens a seguir:


I. Denúncia de ato ímprobo feita sob anonimato é admitida para ensejar a instauração de inquérito civil público e a decisão que recebe a ação judicial, embora a condenação futura deva necessariamente estar motivada em outros tipos de elementos probatórios.

II. As ações ordinárias de ressarcimento que postulam o reembolso de prejuízos materiais causados ao erário por agente condenado com base na prática de conduta ímproba tipificada têm seu montante condenatório revertido ao conselho federal ou estadual que administre a recomposição de danos difusos correspondentes ao bem jurídico violado.

III. A posse e o exercício de agente público são condicionados à apresentação e renovação anuais de declaração de bens e valores integrantes de seu patrimônio privado e de autorização simplificada de acesso aos registros bancários da conta de recebimento de seus proventos ou subsídios.

IV. Eventual ilícito ímprobo que decorra de infrações disciplinares cometidas por servidor militar do Exército deve ser julgado pela justiça militar.


São FALSOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • O item IV está errado, Justiça Militar da União não tem competência cível, não julga ações de improbidade em nenhum hipótese, muito menos julga ações decorrentes de infrações disciplinares. Isso pode ocorrer na Justiça Militar Estadual.

  • Passível de recurso e provável anulação. TODAS ESTÃO erradas. Inclusive a IV está MUITO ERRADA

  • IV - Embora tenha sido considerada correta, deve-se consignar que eventual ilícito ímprobo que decorra de infrações disciplinares cometidas por servidor militar do Exército não deve ser julgado pela justiça militar.

    Afirma-se isso porque, como regra, a Justiça Militar não dispõe de competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa, o que, todavia, somente se admite de forma extraordinária. A excepcionalidade, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, sucede no caso de o ato de improbidade administrativa decorrer de um ato disciplinar praticado por servidor militar estadual (ex.: abuso de poder na condução de um processo administrativo disciplinar). Em casos como tais, a ação será julgada na Justiça Militar Estadual, com supedâneo no art. 125, parágrafo 4 º, da Constituição Federal. Todavia, embora seja excepcionalmente possível, o enunciado supramencionado detém dois erros que, invariavelmente, conduzem para o descarte do item IV como sendo uma resposta inadequada. Senão vejamos:

    O primeiro dos erros decorre do fato de que o ato que pode atrair a competência da Justiça Militar em matéria civil, nos termos do art. 125, parágrafo 4°, da CF, é o ato disciplinar e não a infração disciplinar, conforme constou do enunciado, sendo esta um ato de indisciplina que não se confunde com aquele.

    O segundo se encontra fulcrado na premissa de que somente a Justiça Militar Estadual possui competência para as ações judiciais propostas em face de ato disciplinar praticado por servidores militares estaduais. Como o enunciado faz referência a um ato praticado por um servidor militar do Exército, a ação judicial eventualmente proposta em face de tal ato é da competência da Justiça Comum Federal, e não da Justiça Castrense, como constou da afirmativa questionada.

    De forma a reforçar esse entendimento, cita-se o escólio de Daniel Amorim Assunção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, que entendem que ocorre:

    • (...) a viabilidade de propositura da ação de improbidade na Justiça Militar apenas na hipótese em que a pretensão direcionar-se contra ato disciplinar militar, buscando a sua anulação e a punição do superior hierárquico ímprobo (exemplo: a ação de improbidade administrativa proposta contra o comandante militar que, por perseguição ou qualquer outro desvio de finalidade, infligiu castigo demasiado, tratamento físico desumano ou punição além dos limites legais a um subalterno, deverá ser processada na Justiça Militar Estadual). (NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVERIA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 6ª Ed. São Paulo: Método, 2018, p. 88).
  • TRATA-SE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL. NÃO TENHO CTZA SE O MESMO RACIOCÍNIO VALE PARA A COMPETÊNCIA FEDERAL.

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MP CONTRA SERVIDORES MILITARES. AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS CONTRA MENOR INFRATOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL. EMENDA 45/05. ACRÉSCIMO DE JURISDIÇÃO CÍVEL À JUSTIÇA MILITAR. AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. INTERPRETAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 125, § 4º, IN FINE, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPREMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. [...]

    5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada "Reforma do Judiciário", promoveu significativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis propostas contra atos disciplinares militares.

    5.3. Esse acréscimo na jurisdição militar deve ser examinado com extrema cautela por duas razões: (a) trata-se de Justiça Especializada, o que veda a interpretação tendente a elastecer a regra de competência para abarcar situações outras que não as expressamente tratadas no texto constitucional, sob pena de invadir-se a jurisdição comum, de feição residual; e (b) não é da tradição de nossa Justiça Militar estadual o processamento de feitos de natureza civil. Cuidando-se de novidade e exceção, introduzida pela "Reforma do Judiciário", deve ser interpretada restritivamente.

    5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos.

    [...]

    5.6. No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra a Administração Militar, nem discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário, volta-se a demanda contra o próprio militar e discute ato de "indisciplina" e não ato disciplinar.

    [...]

    6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88.

    7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.

    (CC 100.682/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)

  • ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE INVESTIGAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO SOBRE SUA VERACIDADE. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

    1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas. Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1.447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015.

    2. Ainda que a existência de relatos cuja autoria é desconhecida tenha ensejado a instauração de investigação, a posterior obtenção de documentos aptos a comprovar a existência de indícios da existência do ato de improbidade administrativa permite que a petição inicial de ação civil pública seja recebida pela autoridade competente, mantendo-se, assim, a desvinculação da propositura da demanda pública em relação ao conteúdo das peças apócrifas.

    3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 400.812/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 05/04/2018)

    [...] a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, desde que eventual condenação posterior esteja devidamente motivada em elementos indiciários outros.

  • Resposta: B

  • LIA Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessadadentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar

    § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) 

    A jurisprudência, entre a exigência de identificação do denunciante e o poder-dever da administração de combater ilegalidades, adotou via intermediária, admitindo:

    -instauração de procedimentos administrativos (sindicância investigativa); e de 

    -inquérito civil público

    a partir de denúncia anônima

    quando essa veiculasse fatos capazes de desencadear apuração prévia a eventualmente desaguar posteriormente naqueles expedientes (STF, RMS 29.198, DJ de 28 de novembro de 2012; STJ, AgInt no REsp 1.281.019, DJ de 30 de maio de 2017).

    Com a consagração jurisprudencial do entendimento, o Ministério Público o institucionalizaria por meio do parágrafo 3º do artigo 2º da Resolução CNMP 23/2007, a rezar que “o conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral”.

  • GAB ALTERADO PELA BANCA - CORRETO D

  • ALTERAÇÃO DE GABARITO PELA BANCA PARA A LETRA "D".

  • Sobre o inciso II

    Assertiva incorreta!

    Art. 18 da LIA ...

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

  • A denúncia anônima quanto ao ato de improbidade pode fundamentar a instauração de inquérito civil. Ok. Mas o recebimento da ação de improbidade também?

  • Compilando comentários...

    1)   certa

    1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a denúncia anônima não é óbice à instauração de inquérito civil por parte do Ministério Público, a quem compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Com efeito, a existência de documento apócrifo não impede a respectiva investigação acerca de sua veracidade, porquanto o anonimato não pode servir de escudo para eventuais práticas ilícitas. Precedentes: AgInt no REsp 1.281.019/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2017; REsp 1.447.157/SE. Rcl. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJc 20/11/2015.

    2)   Errada

    Art. 18 (LIA). A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

    3)   Errada

    Art. 13 (LIA). A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

    § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    4 – errada

    5.2. A Emenda Constitucional 45/04, intitulada "Reforma do Judiciário", promoveu significativa alteração nesse panorama. A Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações civis propostas contra atos disciplinares militares.

    5.4. Partindo dessas premissas de hermenêutica, a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos.

    5.6. No caso, a ação civil por ato de improbidade não se dirige contra a Administração Militar, nem discute a validade ou consequência de atos disciplinares militares que tenham sido concretamente aplicados. Pelo contrário, volta-se a demanda contra o próprio militar e discute ato de "indisciplina" e não ato disciplinar.

    6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88.

    7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado.(CC 100.682/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)