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ID
5303491
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • A: errada

    Lei nº 4.717/1965 (LAP) Art.1º § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

    B: errada. A incumbência é do próprio cidadão.

    Lei nº 4.717/1965 (LAP) Art.1º § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

      

    D: certa

    LGPD. Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

    Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

  • Muito embora o ITEM D tenha sido apontado como gabarito, a ALTERNATIVA B também está correta.

    Precisamente quanto à segunda parte da questão, registre-se que é certo que o art. 1º, §§4º, 5º e 7º, da Lei 4.717/1965 afirma caber ao cidadão requerer às entidades envolvidas as certidões e informações necessárias à comprovação dos fatos.

    Apesar disso, a questão está certa quando diz que tal papel também cabe ao Ministério Público no bojo da ação popular deflagrada pelo cidadão. Isto porque o art. 6º, § 4º, da Lei 4.717/65 prevê que “o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem”.

    Em relação a tal atribuição do MP, a doutrina explica que “O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja, oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da lei, bem como argüir todas as irregularidades ou ilegalidades processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação” (SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 191).

    Registre-se, que, consoante doutrina, “a despeito da ausência de previsão na LAP, nada obsta que Ministério Público requeira, ele mesmo, a produção das provas pertinentes e necessárias ao sucesso do pleito.” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber Rogério; ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Vol. 1. 10ª ed. São Paulo: Método, 2020, p. 389).

    Além de ter respaldo doutrinário e legal, o ITEM B também se coaduna com o entendimento jurisprudencial. Afinal, ao julgar o REsp 826.613-SP, o Ministro Teori Albino Zavascki entendeu que, segundo a inteligência do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965, cabe ao MP, ao acompanhar a ação, entre outras atribuições, apressar a produção de prova. Dessa forma, o Parquet tem legitimidade para REQUERER e produzir as provas que entender necessárias ao deslinde da demanda, não havendo, na espécie, nenhum empecilho legal para pedir em juízo o traslado de cópia do mencionado documento essencial para a propositura da ação. Logo, o MP, ao REQUISITAR a documentação, não atuou como autor, mas apenas cumpriu seu dever de intervir obrigatoriamente na ação popular em razão da flagrante indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova essencial para o prosseguimento do feito. REsp 826.613-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/5/2010 (Info 435).

    Com efeito, é correto afirmar que o órgão ministerial tem o dever de requerer todas as provas necessárias para comprovação dos fatos, inclusive requerer certidões e informações a órgãos e entidades públicas e privadas envolvidas no ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente histórico e cultural.

  • C - ERRADA

    Lei 13.709/18. Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

    I - realizados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

    II - realizado para fins exclusivamente:

    a) jornalístico e artístico; ou

    b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

    III - realizado para fins exclusivos de:

    a) segurança pública;

    b) defesa nacional;

    c) segurança do Estado; ou

    d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

    IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros o objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

    D - CERTA

    Lei 13.709/18. Capítulo IV - "DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO". Art. 24 As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

    E - ERRADA

    Lei 13.709/18. Art. 24 [...]

    Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

  • A - ERRADA

    Lei 4.717/65. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, artigo 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento da patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    §1º Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. [...]

    B - ERRADA

    Lei 4.717/65. Art. 1º [...]

    §4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades a que se refere este artigo, as certidões e informações a que se julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

    §5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentre de quinze dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizados para a instrução de ação popular.

    Art. 7º [...]

    I - ao despachar a inicial o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

    b) a requisição às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (artigo 1º, §6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando o prazo de quinze dias para o atendimento.

    §1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. (fiscal da lei)

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no artigo 7º, II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de noventa dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. (MP como legitimado subsidiário do autor da Ação Popular)

  • GABARITO - D

    Fundamento:

    13.709, . Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 13.709

    Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no  , terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

  • O examinador não sabe ler, não é possível.

  • Complementando: o que faz a letra D ser correta é o fato de que as empresas públicas (EP) e sociedades de economia mista (SEM) possuem o mesmo regramento jurídico, o qual pode variar conforme a natureza de suas atividades. Se elas agirem em regime concorrencial, serão regidas pelo regime de tratamento de dados aplicável às pessoas jurídicas de direito privado. Entretanto, se agirem em regime de monopólio, deverão obedecer as normas da LGPD atinentes às pessoas jurídicas de direito público. Inobstante a isso, as EP e SEM não possuem tratamento distinto entre si.

    P.S.: misturaram nessa questão temas sobre ação popular e LGPD. Que aberração essa prova do MPDFT...

  • O tratamento de dados pessoais a ser feito no âmbito de empresas públicas respeita o mesmo regime que respeitado por sociedades de economia mista.