Gab. errado!
Não é verdade, a ação em si não deixa de ser percebida como delituosa, muito embora tenha relação com o quadro. Vejamos:
"Na psiquiatria forense brasileira, os transtornos de personalidade não são considerados doenças mentais, mas meras perturbações da saúde mental. Oportuno salientar que não existem exames específicos para comprovar, objetivamente, a ocorrência desse transtorno.
O diagnóstico é realizado por meio de entrevistas semiestruturadas, através das quais o examinador infere o transtorno de personalidade. Portanto, trata-se de uma condição subjetiva e que depende muito da qualificação e experiência do examinador.
Na esfera penal, examina-se a capacidade de entendimento e de determinação, de acordo com o entendimento de um indivíduo que tenha cometido um ilícito penal. A capacidade de entendimento depende essencialmente da capacidade cognitiva, que se encontra, via de regra, preservada no Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS).
Já a capacidade de determinação pode estar parcialmente comprometida, gerando uma condição jurídica de semi-imputabilidade. Por outro lado, a capacidade de determinação pode estar preservada nos casos de transtorno de leve intensidade e que não guardem nexo causal com o ato cometido."
Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/579224443/transtorno-de-personalidade-antissocial-e-direito-penal
O art. 26 do Código Penal Brasileiro isenta de pena o indivíduo que pratica ato típico e ilícito quando, no momento da ação/omissão delitiva, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (menoridade ou retardado), e era completamente incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta ou de determinar-se de acordo com ela. Ou seja, para ser inimputável, não basta a pré-existência de doença ou capacidade mental incompleta, ou retardada. Exige-se, também, que, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão da enfermidade, não tenha sido capaz de compreender o fato criminoso, ou, caso o fosse, não conseguiu controlar o impulso delitivo.
Nessa lógica, a inimputabilidade, para ser reconhecida, exige a presença dos requisitos causal (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado), cronológico (ao tempo da ação ou da omissão) e consequencial (inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com ele). A incapacidade de entendimento da ilicitude do fato ou de autodeterminação diante da conduta criminosa, portanto, constituem requisitos da inimputabilidade.
O parágrafo único do art. 26, por sua vez, admitiu a hipótese da imputabilidade parcial ou semi-imputabilidade, quando o indivíduo possui meia consciência da ilicitude ou da liberdade de agir. São os casos fronteiriços, em que o agente tem sua capacidade diminuída. Nesta hipótese, a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o mesmo, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se nesse entendimento.
Sobre os transtornos de personalidade antissocial, há grande debate no meio jurídico e dá saúde mental, quando ao cabimento da inimputabilidade: grande parte dos doutrinadores os considera semi-imputáveis e grande parte dos médicos e psiquiatras garantem que esses indivíduos não são portadores de doença mental. A justificativa para que o psicopata seja considerado semi-imputável é que, ele consegue compreender o caráter ilícito de suas condutas, mas devido seu Transtorno de Personalidade, ele não conseguirá controlar suas atitudes.
Verificada a semi-imputabilidade, o juiz terá duas opções: reduzir a pena de 1/3 a 2/3, ou impor medida de segurança, o que não exclui a imputabilidade do agente, pois, nesse último caso, a sentença continuará sendo condenatória, o que não acontece com os inimputáveis, cuja medida aplicável é a absolvição imprópria. A escolha por medida de segurança dependerá do entendimento do juiz acerca do laudo pericial, quando assim recomendar.
Discussões a parte se cabe ou não a inimputabilidade, o erro da questão permanece, pois o crime foi cometido e existiu de fato, tipificado. Os questionamentos serão quanto a aplicação da pena, se cabe imputação, uma imputação reduzida ou ainda diferente.
Gabarito do Professor: ERRADO