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Errada..
Código de ética..
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Parágrafo único A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
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Revelará apenas o estritamente necessário, como bem exposto no CEP.
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revelaremos apenas o ESTRITAMENTE NECESSÁRIO, e se trazer prejuízo ao usuário, terceiros ou a coletividade, tratando-se de fato delituoso.
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A revelação tem que ser dentro do estritamente necessário.
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Gabarito E
Código de Ética do Assistente Social (1993) - RESOLUÇÃO CFESS Nº 273 de 13 março de 1993
Do Sigilo Profissional
Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
Parágrafo único Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.
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não é injusto que a contribuição incida sobre o 13º salário e este não seja considerada como salário de contribuição para fins de calculo de aposentadoria. O aposentado vai receber o 13º quando na inatividade, portanto fica compensado.