O art. 325 está no rol dos crimes contra a Administração Pública. Dessa forma, os segredos aqui protegidos dizem respeito à Administração (dados públicos, do Estado), não havendo proteção aqui de dados privados, os quais estão tutelados pelo art. 154 (ex: engenheiro que revela o modo de produção de uma linha automotiva à concorrência, sendo este sim um segredo de interesse privado).