Parágrafo 2º - A perda de mandato de Conselheiro Regional ocorrerá em virtude de:
I. Eleito não comparecer à posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado até 30 (trinta) dias, após a posse dos demais eleitos;
II. Morte;
III. Renúncia;
IV. Acontecimento que resulte na inabilitação para o exercício da profissão;
V. Ausência a mais de 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho Pleno ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano, sem motivo justificado;
VI. Não cumprimento das determinações emanadas do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, deste Regimento Interno, das Resoluções e do Conselho Pleno do CFESS e do CRESS 8ª Região, ou prática de ato irregular ou de improbidade administrativa, após conclusão de inquérito administrativo;
VII. Penalização em processo disciplinar e/ou ético, após decisão transitada em julgado.