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Art. 3º O Parque Estadual Águas do Paraíso objetiva a preservação da área e de sua beleza cênica, também a proteção do patrimônio ambiental e turístico, da geodiversidade e da biodiversidade.
Parágrafo único. São objetivos específicos da declaração do Parque Estadual Águas do Paraíso como Unidade de Conservação:
I – criar condições para a proteção dos bens constituintes do Parque, a pesquisa científica sobre eles e a visitação controlada a eles;
II – assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais das cataratas e do seu entorno, com respeito às peculiaridades histórico-culturais, socioeconômicas e paisagísticas, também a melhoria da qualidade de vida das comunidades, em especial através de atividades econômicas adequadas às características dos bens protegidos;
III – ordenar a ocupação e o uso do solo, além de possibilitar atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental, destacadamente o turismo ecológico, científico, cultural, de observação da natureza e de lazer;
IV – desenvolver na população regional a consciência conservacionista, pela participação e engajamento na proteção do patrimônio natural e cultural;
V – promover o zoneamento da área para disciplinar a utilização indireta e responsável dos recursos ambientais e culturais; e
VI – propiciar a recuperação e a restauração de áreas degradadas.
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De acordo com o governo, o parque será construído na Catarata do Rio dos Couros, em uma área de 5 mil hectares. A intenção é realizar o controle do uso público na nova unidade de preservação e recuperar as áreas degradadas, uma vez que o local sofre com queimadas e compactação do solo.
O governo assinou um termo de parceria para que o parque seja administrado em conjunto com a Prefeitura de Alto Paraíso de Goiás, de maneira que haja apoio para práticas de ecoturismo, pesquisas científicas e ações voltadas à conscientização ambiental.
Fonte: https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2020/09/11/caiado-assina-decreto-que-preve-criacao-de-novo-parque-de-conservacao-ambiental-na-chapada-dos-veadeiros.ghtml.
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GAB: B
Complementando:
De acordo com o Decreto Nº 9.712, de 14 de setembro de 2020:
- Fica criado, no Município de Alto Paraíso de Goiás, com aproximadamente 5.682,44 hectares, o Parque Estadual Águas do Paraíso, Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, na categoria de manejo Parque Estadual.
- O Parque Estadual Águas do Paraíso terá gestão compartilhada com o Município de Alto Paraíso de Goiás para sua administração e implementação.
- Ficam proibidas, no Parque Estadual Águas do Paraíso, atividades de uso direto dos recursos naturais, em especial: i - a realização de obras civis, de terraplanagem e de movimentação de terras, a abertura de estradas e sua manutenção, além de outras atividades que possam provocar alterações significativas nos bens protegidos; ii - a implantação de equipamentos que desfigurem ou descaracterizem as formações naturais; e iii - demais atividades danosas ao ambiente previstas na legislação pertinente e em instrumentos normativos específicos.
OBS: Poderão ser permitidas atividades que não causem danos ao patrimônio protegido, como a exploração comercial de produtos ou subprodutos desenvolvidos ou obtidos a partir de recursos regionais, a exploração da imagem e a visitação pública ordenada, com o pagamento devido por parte do explorador, desde que previamente autorizadas, de acordo com as normas do zoneamento e do Plano de Manejo, atendidas as determinações da SEMAD e ouvido o Conselho.
São objetivos específicos da declaração do Parque Estadual Águas do Paraíso como Unidade de Conservação:
I – criar condições para a proteção dos bens constituintes do Parque, a pesquisa científica sobre eles e a visitação controlada a eles;
II – assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais das cataratas e do seu entorno, com respeito às peculiaridades histórico-culturais, socioeconômicas e paisagísticas, também a melhoria da qualidade de vida das comunidades, em especial através de atividades econômicas adequadas às características dos bens protegidos;
III – ordenar a ocupação e o uso do solo, além de possibilitar atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental, destacadamente o turismo ecológico, científico, cultural, de observação da natureza e de lazer;
IV – desenvolver na população regional a consciência conservacionista, pela participação e engajamento na proteção do patrimônio natural e cultural;
V – promover o zoneamento da área para disciplinar a utilização indireta e responsável dos recursos ambientais e culturais; e
VI – propiciar a recuperação e a restauração de áreas degradadas.