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ID
5313976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

É meta prevista na Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional


a autorização da presença de acompanhante, devidamente cadastrado junto ao estabelecimento prisional, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o São metas da PNAMPE:

    II - incentivo aos órgãos estaduais de administração prisional para que promovam a efetivação dos direitos fundamentais no âmbito dos estabelecimentos prisionais, levando em conta as peculiaridades relacionadas a gênero, cor ou etnia, orientação sexual, idade, maternidade, nacionalidade, religiosidade e deficiências física e mental, bem como aos filhos inseridos no contexto prisional, que contemplem:

    h) atenção específica à maternidade e à criança intramuros, observando:

    1. identificação da mulher quanto à situação de gestação ou maternidade, quantidade e idade dos filhos e das pessoas responsáveis pelos seus cuidados e demais informações, por meio de preenchimento de formulário próprio;

    2. inserção da mulher grávida, lactante e mãe com filho em local específico e adequado com disponibilização de atividades condizentes à sua situação, contemplado atividades lúdicas e pedagógicas, coordenadas por equipe multidisciplinar;

    3. autorização da presença de acompanhante da parturiente, devidamente cadastrada/o junto ao estabelecimento prisional, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme disposto no art. 19-J da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    4. proibição do uso de algemas ou outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto e parturientes, observada a Resolução no 3, de 1o de junho de 2012, do CNPCP;

    5. inserção da gestante na Rede Cegonha, junto ao SUS, desde a confirmação da gestação até os dois primeiros anos de vida do bebê;

    6. desenvolvimento de ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional e sensibilização dos responsáveis ou órgãos por seu acompanhamento social e familiar;

    7. respeito ao período mínimo de amamentação e de convivência da mulher com seu filho, conforme disposto na Resolução no 3 de 15 de julho de 2009, do CNPCP, sem prejuízo do disposto no art. 89 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984;

    8. desenvolvimento de práticas que assegurem a efetivação do direito à convivência familiar, na forma prevista na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;

    9. desenvolvimento de ações que permitam acesso e permanência das crianças que estão em ambientes intra e extramuros à rede pública de educação infantil; e

    10. disponibilização de dias de visitação especial, diferentes dos dias de visita social, para os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, sem limites de quantidade, com definição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar;

  • Art. 4o São metas da PNAMPE:

    II - incentivo aos órgãos estaduais de administração prisional para que promovam a efetivação dos direitos fundamentais no âmbito dos estabelecimentos prisionais, levando em conta as peculiaridades relacionadas a gênero, cor ou etnia, orientação sexual, idade, maternidade, nacionalidade, religiosidade e deficiências física e mental, bem como aos filhos inseridos no contexto prisional, que contemplem:

    h) atenção específica à maternidade e à criança intramuros, observando:

    1. identificação da mulher quanto à situação de gestação ou maternidade, quantidade e idade dos filhos e das pessoas responsáveis pelos seus cuidados e demais informações, por meio de preenchimento de formulário próprio;

    2. inserção da mulher grávida, lactante e mãe com filho em local específico e adequado com disponibilização de atividades condizentes à sua situação, contemplado atividades lúdicas e pedagógicas, coordenadas por equipe multidisciplinar;

    3. autorização da presença de acompanhante da parturiente, devidamente cadastrada/o junto ao estabelecimento prisional, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme disposto no art. 19-J da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    4. proibição do uso de algemas ou outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto e parturientes, observada a Resolução no 3, de 1o de junho de 2012, do CNPCP;

    5. inserção da gestante na Rede Cegonha, junto ao SUS, desde a confirmação da gestação até os dois primeiros anos de vida do bebê;

    6. desenvolvimento de ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional e sensibilização dos responsáveis ou órgãos por seu acompanhamento social e familiar;

    7. respeito ao período mínimo de amamentação e de convivência da mulher com seu filho, conforme disposto na Resolução no 3 de 15 de julho de 2009, do CNPCP, sem prejuízo do disposto no art. 89 da Lei 7.210 de 11 de julho de 1984;

    8. desenvolvimento de práticas que assegurem a efetivação do direito à convivência familiar, na forma prevista na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;

    9. desenvolvimento de ações que permitam acesso e permanência das crianças que estão em ambientes intra e extramuros à rede pública de educação infantil; e

    10. disponibilização de dias de visitação especial, diferentes dos dias de visita social, para os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, sem limites de quantidade, com definição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar;