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ID
5313997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Acerca das disposições expressas na Lei de Execução Penal sobre o instituto do livramento condicional, julgue o próximo item.


Considere que Pedro seja condenado reincidente em crime culposo e que tenha cumprido mais de um terço da pena de quatro anos referente a esse crime. Nesse caso hipotético, Pedro não faz jus ao benefício do livramento condicional, uma vez que a condenação anterior não foi suficiente para reprimir a prática de novo delito.

Alternativas
Comentários
  • reincidente em crime DOLOSO: NÃO CABE LIVRAMENTO

    reincidente em crime CULPOSO: cabível livramento

  • Art. 131, da LEP. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 83, do CP. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime DOLOSO e tiver bons antecedentes;

    No caso da questão, Pedro é reincidente em crime CULPOSO, e não em crime doloso.

    Logo, caso cumpra os outros requisitos do artigo 83 do Código Penal, ele faz juz sim ao benefício do Livramento Condicional.