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ID
5314147
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Itauçu - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

O governador de Goiás Ronaldo Caiado assinou decreto, em 11 de setembro deste ano, que prevê a criação de uma nova unidade de conservação ambiental, o Parque Estadual Águas do Paraíso, na região da Chapada dos Veadeiros, em Alto Paraíso de Goiás, no Entorno do Distrito Federal. Nesta ocasião, o governo estadual assinou um termo de parceria para que o parque seja administrado em conjunto com a Prefeitura de Alto Paraíso de Goiás.
Texto adaptado.Disponível em:
https://g1.globo.com/go/goias/noticia/2020/09/11/caiado-assina-decreto-que-prevecriacao-de-novo-parque-de-conservacao-ambiental-na-chapada-dos-veadeiros.ghtml.
Acesso em: 14 set.2020.

São objetivos desta parceria:

I. preservar as áreas dessaregião.
II. desenvolver práticas deecoturismo.
III. promover a ocupação e urbanização da região.
IV. recuperar áreas públicas e privadas desmatadas.
V. investir em pesquisas científicas e ações voltadas à conscientização ambiental.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B. Não tem lógica, se é para conserva, como vai promover a ocupação e urbanização da região.

  • - Decreto nº 9.712, de 14 de setembro de 2020;

    - Cria o Parque Estadual Águas do Paraíso, no município de Alto Paraíso de Goiás, Estado de Goiás;

    - Aproximadamente 5.682,44 hectares;

    - Gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável (SEMAD) e o Município de Alto Paraíso de Goiás;

    - O Parque Estadual Águas do Paraíso objetiva a preservação da área e de sua beleza cênica, também a proteção do patrimônio ambiental e turístico, da geodiversidade e da biodiversidade.

    - São objetivos específicos da declaração do Parque Estadual Águas do Paraíso como Unidade de Conservação:

    I – criar condições para a proteção dos bens constituintes do Parque, a pesquisa científica sobre eles e a visitação controlada a eles;

    II – assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais das cataratas e do seu entorno, com respeito às peculiaridades histórico-culturais, socioeconômicas e paisagísticas, também a melhoria da qualidade de vida das comunidades, em especial através de atividades econômicas adequadas às características dos bens protegidos;

    III – ordenar a ocupação e o uso do solo, além de possibilitar atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental, destacadamente o turismo ecológico, científico, cultural, de observação da natureza e de lazer;

    IV – desenvolver na população regional a consciência conservacionista, pela participação e engajamento na proteção do patrimônio natural e cultural;

    V – promover o zoneamento da área para disciplinar a utilização indireta e responsável dos recursos ambientais e culturais; e

    VI – propiciar a recuperação e a restauração de áreas degradadas.

    - São proibidas, no Parque Estadual Águas do Paraíso, atividades de uso direto dos recursos naturais, em especial:

    I – a realização de obras civis, de terraplanagem e de movimentação de terras, a abertura de estradas e sua manutenção, além de outras atividades que possam provocar alterações significativas nos bens protegidos;

    II – a implantação de equipamentos que desfigurem ou descaracterizem as formações naturais; e

    III – demais atividades danosas ao ambiente previstas na legislação pertinente e em instrumentos normativos específicos.

  • ne

  • GAB: B

    Complementando:

    De acordo com o Decreto Nº 9.712, de 14 de setembro de 2020:

    • Fica criado, no Município de Alto Paraíso de Goiás, com aproximadamente 5.682,44 hectares, o Parque Estadual Águas do Paraíso, Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, na categoria de manejo Parque Estadual.
    • O Parque Estadual Águas do Paraíso terá gestão compartilhada com o Município de Alto Paraíso de Goiás para sua administração e implementação.
    • Ficam proibidas, no Parque Estadual Águas do Paraíso, atividades de uso direto dos recursos naturais, em especial: i - a realização de obras civis, de terraplanagem e de movimentação de terras, a abertura de estradas e sua manutenção, além de outras atividades que possam provocar alterações significativas nos bens protegidos; ii - a implantação de equipamentos que desfigurem ou descaracterizem as formações naturais; e iii - demais atividades danosas ao ambiente previstas na legislação pertinente e em instrumentos normativos específicos.

    OBS: Poderão ser permitidas atividades que não causem danos ao patrimônio protegido, como a exploração comercial de produtos ou subprodutos desenvolvidos ou obtidos a partir de recursos regionais, a exploração da imagem e a visitação pública ordenada, com o pagamento devido por parte do explorador, desde que previamente autorizadas, de acordo com as normas do zoneamento e do Plano de Manejo, atendidas as determinações da SEMAD e ouvido o Conselho.

    São objetivos específicos da declaração do Parque Estadual Águas do Paraíso como Unidade de Conservação:

    I – criar condições para a proteção dos bens constituintes do Parque, a pesquisa científica sobre eles e a visitação controlada a eles;

    II – assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais das cataratas e do seu entorno, com respeito às peculiaridades histórico-culturais, socioeconômicas e paisagísticas, também a melhoria da qualidade de vida das comunidades, em especial através de atividades econômicas adequadas às características dos bens protegidos;

    III – ordenar a ocupação e o uso do solo, além de possibilitar atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental, destacadamente o turismo ecológico, científico, cultural, de observação da natureza e de lazer;

    IV – desenvolver na população regional a consciência conservacionista, pela participação e engajamento na proteção do patrimônio natural e cultural;

    V – promover o zoneamento da área para disciplinar a utilização indireta e responsável dos recursos ambientais e culturais; e

    VI – propiciar a recuperação e a restauração de áreas degradadas.