- Decreto nº 9.712, de 14 de setembro de 2020;
- Cria o Parque Estadual Águas do Paraíso, no município de Alto Paraíso de Goiás, Estado de Goiás;
- Aproximadamente 5.682,44 hectares;
- Gestão compartilhada entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento sustentável (SEMAD) e o Município de Alto Paraíso de Goiás;
- O Parque Estadual Águas do Paraíso objetiva a preservação da área e de sua beleza cênica, também a proteção do patrimônio ambiental e turístico, da geodiversidade e da biodiversidade.
- São objetivos específicos da declaração do Parque Estadual Águas do Paraíso como Unidade de Conservação:
I – criar condições para a proteção dos bens constituintes do Parque, a pesquisa científica sobre eles e a visitação controlada a eles;
II – assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais das cataratas e do seu entorno, com respeito às peculiaridades histórico-culturais, socioeconômicas e paisagísticas, também a melhoria da qualidade de vida das comunidades, em especial através de atividades econômicas adequadas às características dos bens protegidos;
III – ordenar a ocupação e o uso do solo, além de possibilitar atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental, destacadamente o turismo ecológico, científico, cultural, de observação da natureza e de lazer;
IV – desenvolver na população regional a consciência conservacionista, pela participação e engajamento na proteção do patrimônio natural e cultural;
V – promover o zoneamento da área para disciplinar a utilização indireta e responsável dos recursos ambientais e culturais; e
VI – propiciar a recuperação e a restauração de áreas degradadas.
- São proibidas, no Parque Estadual Águas do Paraíso, atividades de uso direto dos recursos naturais, em especial:
I – a realização de obras civis, de terraplanagem e de movimentação de terras, a abertura de estradas e sua manutenção, além de outras atividades que possam provocar alterações significativas nos bens protegidos;
II – a implantação de equipamentos que desfigurem ou descaracterizem as formações naturais; e
III – demais atividades danosas ao ambiente previstas na legislação pertinente e em instrumentos normativos específicos.
GAB: B
Complementando:
De acordo com o Decreto Nº 9.712, de 14 de setembro de 2020:
- Fica criado, no Município de Alto Paraíso de Goiás, com aproximadamente 5.682,44 hectares, o Parque Estadual Águas do Paraíso, Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral, na categoria de manejo Parque Estadual.
- O Parque Estadual Águas do Paraíso terá gestão compartilhada com o Município de Alto Paraíso de Goiás para sua administração e implementação.
- Ficam proibidas, no Parque Estadual Águas do Paraíso, atividades de uso direto dos recursos naturais, em especial: i - a realização de obras civis, de terraplanagem e de movimentação de terras, a abertura de estradas e sua manutenção, além de outras atividades que possam provocar alterações significativas nos bens protegidos; ii - a implantação de equipamentos que desfigurem ou descaracterizem as formações naturais; e iii - demais atividades danosas ao ambiente previstas na legislação pertinente e em instrumentos normativos específicos.
OBS: Poderão ser permitidas atividades que não causem danos ao patrimônio protegido, como a exploração comercial de produtos ou subprodutos desenvolvidos ou obtidos a partir de recursos regionais, a exploração da imagem e a visitação pública ordenada, com o pagamento devido por parte do explorador, desde que previamente autorizadas, de acordo com as normas do zoneamento e do Plano de Manejo, atendidas as determinações da SEMAD e ouvido o Conselho.
São objetivos específicos da declaração do Parque Estadual Águas do Paraíso como Unidade de Conservação:
I – criar condições para a proteção dos bens constituintes do Parque, a pesquisa científica sobre eles e a visitação controlada a eles;
II – assegurar a sustentabilidade dos recursos naturais das cataratas e do seu entorno, com respeito às peculiaridades histórico-culturais, socioeconômicas e paisagísticas, também a melhoria da qualidade de vida das comunidades, em especial através de atividades econômicas adequadas às características dos bens protegidos;
III – ordenar a ocupação e o uso do solo, além de possibilitar atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental, destacadamente o turismo ecológico, científico, cultural, de observação da natureza e de lazer;
IV – desenvolver na população regional a consciência conservacionista, pela participação e engajamento na proteção do patrimônio natural e cultural;
V – promover o zoneamento da área para disciplinar a utilização indireta e responsável dos recursos ambientais e culturais; e
VI – propiciar a recuperação e a restauração de áreas degradadas.