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ID
5314270
Banca
SELECON
Órgão
EMGEPRON
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é regida pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. De acordo com o Art. 5º dessa lei, a toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração dá-se o nome de:

Alternativas
Comentários
  • Gab D

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    X- tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração

    Dos itens em questão, só existe o tratamento no art. 5º da LGPD

    E compartilhamento? Não! Porém, há o Uso Compartilhado de Dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

  • Lei chatinha... fazer o que, faz parte do jogo..

  • X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração

  • Importante:

    tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

    anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

    controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

    operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

    encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 

  • Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,

    produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,

    arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,

    comunicação, transferência, difusão ou extração;

    GAB: D

  • Alguns conceitos da LGPD:

    tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; [AMPLA] 

    anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

    controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

    operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

    encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); 

    Palavras-chave grifadas.

    Fonte: Mateus Oliveira com modificações.

  • LETRA D CORRETA

    LEI 13.709

    ART 5

    X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

  • O artigo 5º da LGPD é aquele que traz os principais conceitos abordados na lei.

    O conceito de tratamento de dados está no artigo 5º da LGPD, afinal, de acordo com o artigo 1º: “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados...”. Confira:

    Art. 5º, X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

    Compartilhamento (alternativa A), mapeamento (alternativa B) e rastreamento (alternativa C) podem ser consideradas formas de tratamento de dados.

    Gabarito: D

  • O artigo 5º da LGPD é aquele que traz os principais conceitos abordados na lei.

    O conceito de tratamento de dados está no artigo 5º da LGPD, afinal, de acordo com o artigo 1º: “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados...”. Confira: 

    Art. 5º, X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

    Compartilhamento (alternativa A), mapeamento (alternativa B) e rastreamento (alternativa C) podem ser consideradas formas de tratamento de dados.

    Gabarito: D