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ID
5315152
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, a autoridade policial constatou que o endereço diligenciado se tratava de propriedade urbana onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas.
Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, de acordo com a Constituição da República de 1988, o fato narrado poderá ensejar a:

Alternativas
Comentários
  • CF. Art. 243.

    B) CERTA

    Segundo entendimento do STF, a desapropriação-confisco, prevista no art. 243 da CF, incide sobre a totalidade da propriedade em que forem cultivadas plantas psicotrópicas, e não apenas sobre a área efetivamente plantada. (certa) CESPE - 2015 - DPE-RN 

    Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Em relação à natureza jurídica da responsabilidade do proprietário de terras onde tenha sido localizada cultura ilegal de plantas psicotrópicas, a expropriação prevista no artigo 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa. (certa) 2019 - MPE-GO

    Segundo a disciplina constitucional do direito à propriedade, devem ser confiscadas as glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. (certa) FCC - 2009 - DPE-MT 

    Expropriação ou confisco consiste na supressão punitiva de propriedade privada pelo Estado, a qual dispensa pagamento de indenização e incide sobre propriedade urbana ou rural onde haja cultura ilegal de psicotrópico ou ocorra exploração de trabalho escravo. (certa) CESPE - 2017 - Procurador Municipal

    A propósito da intervenção do Estado na propriedade, a Constituição Federal dispõe que o confisco decorrente da cultura ilegal de plantas psicotrópicas e pela exploração de trabalho escravo aplica-se somente às propriedades rurais. (errada) FCC - 2016 - DPE-ES

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Apesar de parecer estranho falar em reforma agrária no confisco de imóvel urbano, é o que prevê a Constituição.

  • GABARITO - B

    Acrescento: A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou ineligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • GABARITO: "B"

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

    EXCEÇÃO: não será aplicada a expropriação sanção prevista no art. 243 da CF, se for comprovada que o proprietário não incorreu em culpa in vigilando ou ineligendo. (inf. 851 STF)

  • A expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009.

  • GABARITO: B

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      

  • Naturalmente, em atenção a comentários já lançados, na desapropriação-confisco em área urbana o imóvel expropriado não será destinado à reforma agrária, mas sim a programas de habitação popular.

    Portanto, uma leitura acurada e interpretativa do art. 243 da CF permite aferir consequências respectivas, quais sejam, destinação do imóvel rural expropriado à reforma agrária e, de outra banda, destinação do imóvel urbano expropriado a programas de habitação popular.

  • Complemento:

    Art. 32, § 4º, Lei de Drogas. As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no  art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.

  • Assertiva B

    desapropriação confisco, em que o imóvel será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

    Ricardo Vale

  • Essa questão estava dentro da disciplina direito administrativo, sob o tema bens públicos e não em constitucional. Erro mais uma vez do site.

  • Complementando.....

    A expropriação de glebas a que se refere o art.  da  há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada ( : "Art.  . As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.")

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/981973/stf-decide-que-expropriacao-confisco-deve-abranger-toda-a-propriedade-e-nao-apenas-onde-ha-cannabis-sativa

  • A expropriação é o gênero (tomada da propriedade), que admite duas hipóteses:

    1. a desapropriação (expropriação com indenização, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social) e
    2. confisco (expropriação sem indenização, como sanção por um ato ilícito).
  • -Desapropriação CONFISCO (sanção por ato ilícito): desapropriação específica do art. 243 CF.

    STF/RG/16: pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou ineligendo. 

    1.PROPRIEDADES RURAIS E URBANAS 

    (imóveis)

    -onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei (art. 243, caput).

    -destinação: Reforma agrária programas de habitação popular.

    2.BEM DE VALOR ECONÔMICO 

    (móveis)

    -apreendido em decorrência de tráficotrabalho escravo (art. 243, par. único).

    -destinação: Será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • quem foi seco na letra E dá o like
  • Tema 0647 da Repercussão Geral: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

  • CORROBORANDO...

    É DESNECESSÁRIA A CONDUTA HABITUAL E REITERADA.

    (...) É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

    (RE 638491, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

  • desapropriação sanção: prevista no art. 182, parágrafo 4°, inciso III: ocorre por descumprimento da função social da propriedade urbana. a indenização é feita mediante pagamento de títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos.

  • Ao cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, a autoridade policial constatou que o endereço diligenciado se tratava de propriedade urbana onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, de acordo com a Constituição da República de 1988, o fato narrado poderá ensejar a:

    Gabarito: "B".

    Art. 243. CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

    Desapropriação: "Em seus contornos mais gerais, a desapropriação pode ser definida como um procedimento que culmina na extinção do direito de alguém sobre um bem e em sua eventual incorporação, com caráter originário, ao patrimônio público, mediante o pagamento de indenização, por motivo de interesse público, consubstanciado em necessidades ou utilidades públicas, ou, ainda, interesses sociais, tipificados em lei." (Enciclopédia Jurídica da PUCSP).

    Confisco (ou expropriação): "[...] além de seguir procedimento mais simplificado, não comporta indenização, sempre cabível na desapropriação, ainda que se trate de uma de suas modalidades sancionatórias decorrentes do descumprimento da função social do bem a ser desapropriado" (Enciclopédia Jurídica da PUCSP).

  • Ao cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva, a autoridade policial constatou que o endereço diligenciado se tratava de propriedade urbana onde foram localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, de acordo com a Constituição da República de 1988, o fato narrado poderá ensejar: DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO, em que o imóvel será expropriado, destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER indenização ao proprietário e SEM prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Art. 243 CF. Propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado no que couber, o disposto no art. 5º

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei

  • DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei

  • desapropriação confisco, em que o imóvel será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.   

  • Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.