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ID
5315206
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A vocação redistributiva do Direito Ambiental indica que o poluidor deve responder pelos custos sociais externos que acompanham o processo produtivo, ou seja, pela poluição ou degradação que causa ao desenvolver suas atividades.
Assim, o ordenamento jurídico busca a internalização dos prejuízos ambientais, de maneira que aquele que internaliza e se beneficia com o lucro, deve arcar e internalizar também os prejuízos que causou, por força do princípio:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    A) PREVENÇÃO

    Se volta a atividades de risco certo, conhecido ou concreto em que já se sabe a extensão e a natureza dos males ambientais. Existe base científica para prever os impactos ambientais negativos decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente e por isso deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar os prejuízos.

    Ex.: um projeto para instalação de indústria emissora de gases nocivos ao meio ambiente em zona cuja capacidade de suporte de poluição já está saturada deverá ser rejeitado com fundamento no princípio da prevenção (TJAP 2014).

    B) PRECAUÇÃO

    Se determinado empreendimento puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza científica (perigo abstrato ou potencial) quanto aos efetivos danos e a sua extensão o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população (in dubio pro natura).

    Ex.: organismos geneticamente modificados.

    C) POLUIDOR-PAGADOR

    O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais.

    Ex.: uma indústria de papel retira recursos hídricos de um rio e libera resíduos tóxicos da sua produção nesse mesmo rio. A indústria está retirando e poluindo a água, um bem de todos (socialização de perdas), e ficando para si com os lucros (privatização de lucros). Dessa forma, os custos dessa atividade deverão ser embutidos em sua produção de forma a evitar que a sociedade como um todo sofra com essas perdas.

    D) SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL

    Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF).

    E) FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE

    Um dos requisitos para que a propriedade rural alcance sua função social é o respeito à legislação ambiental (art. 186, II, CF), bem como a propriedade urbana, pois o plano diretor deverá necessariamente considerar a preservação ambiental (ex.: instituição de áreas verdes) (art. 182, §2º, CF).

  • O princípio ambiental do poluidor-pagador prevê a obrigação do agente responsável pela degradação ambiental de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. (certa) 2019 - MPE-SC

    No Direito Ambiental, o dever de recompor o meio ambiente lesado ou de indenizar pelos danos causados refere-se ao princípio do poluidor-pagador. (certa)  FCC - 2019 - MPE-MT

    A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros. Este é o objetivo do princípio do poluidor-pagador.  (certa) VUNESP - 2018 - TJ-MT - JUIZ SUBSTITUTO

    A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. (certa) VUNESP - 2018 - TJ-SP - JUIZ SUBSTITUTO

    O princípio do poluidor pagador não elide a responsabilidade pela prevenção ao dano ambiental (certa) 2017 - PGR - PROCURADOR DA REPÚBLICA

    Uma das facetas do princípio do poluidor-pagador é evitar as externalidades negativas. (certa) 2018 - MPE-MS

  • Resposta: c

    Princípio do poluidor-pagador: Faceta econômica: evitar externalidades negativas, através da obrigação de reparar ou mitigar o dano a quem o causou. Responsabilidade objetiva.

    CF. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei nº 6.938/81. Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (...).

    Art. 14 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)

    STJ (RESP 1071741): qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada.

  • GABARITO: Letra C

    Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    >> É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção.

    Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

    Princípio do poluidor-pagadorDeve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!

    >> Visa à internalização das externalidades ambientais negativas e busca impedir a socialização dos custos ambientais

    Princípio da solidariedade intergeracional - Busca destacar a responsabilidade que existe entre gerações humanas partindo da ideia de que as gerações presentes devem zelar pela qualidade do meio ambiente para que as gerações futuras possam usufruir desse direito em outro momento. 

  • 1) Princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental (art. 225 CF/88 c/c princípio 1 da declaração do RIO/92); 2) Princípio do Desenvolvimento Sustentável (art. 225 e 170, III e VI CF/88 c/c Princípio 4 da Declaração do RIO/92); 3) Princípio da Solidariedade Intergeracional ou Responsabilidade entre Gerações (art. 225, in fine CF/88 c/c Princípio 3 da Declaração do RIO/92); 4) Princípio da função socioambiental da propriedade (art. 5º, XXII e XXIII CF/88); 5) Princípio da Prevenção; 6) Princípio da Precaução (Princípio 15 da Declaração do Rio/92); 7) Princípio do Poluidor-Pagador (PPP); 8) Princípio do Usuário-Pagador (PUP) = Princípio complementar ao PPP; 9) Princípio do Protetor-Recebedor (PPR - o artigo 6º, inciso II, da lei 12.035/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos); 10) Princípio da Ecoeficiência (PEE - o artigo 6º, inciso V, da lei 12.035/2010) 11) Princípio Democrático = subdivide-se em três subprincípios, quais sejam: 11.1. Princípio da Ubiquidade e Princípio da Variável Ambiental no Processo Decisório das Políticas de Desenvolvimento (Declaração do Rio/92 – Princípio 17); 11.2. Princípio do Controle do Poluidor Pelo Poder Público (art. 225, §1º, V CF/88); 11.3. Princípio da Cooperação. 12) Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público (art. 225, §1º,v CF/88); 13) Princípio da cooperação.

    Abraços

  • Poluidor-pagador

    Na ECO/92 (Rio de Janeiro), o princípio é o nº 16:

    “As autoridades nacionais deverão esforçar-se por promover a internalização dos custos ambientais e a utilização de instrumentos econômicos, tendo em conta o princípio de que o poluidor deverá, em princípio, suportar o custo da poluição, com o devido respeito pelo interesse público e sem distorcer o comércio e investimento internacionais”.

    Em D. Ambiental fala-se na necessidade de internalização dos custos sociais/ambientais, ou seja, na necessidade de computar, no preço de um produto, os ganhos e perdas que ele traz para a sociedade. Não se fazendo isso, certamente haverá um produto colocado à venda no mercado que, por lógica, não será adquirido por todas as pessoas, mas cujo custo ambiental será por todos sofrido, inclusive por quem não comprou tal produto. Ou seja, há um enriquecimento do produtor às custas de um efeito negativo suportado por toda a sociedade. Daí é que surgiu a expressão “privatização dos lucros e socialização das perdas”.

    Fonte: Marcelo Abelha (D. Ambiental Esquematizado) - meu caderno.

  • GABARITO C

    Princípios do Direito Ambiental:

    • Princípio da Prevenção
    • Princcípio da Precaução
    • Principio do Desenvolvimento sustentável
    • Princípio do Poluidor-pagador
    • Princípio do Protetor Recebedor
    • Princípio do Usuário-pagador
    • Princípio da cooperação entre os povos
    • Princípio da Solidariedade intergeracional
    • Princípio da natureza pública da proteção ambiental
    • Princípio da participação comunitária
    • Princípio da Função socioambiental da propriedade
    • Princípio da Informação
    • Princípio do Limite
    • Princípio da responsabilidade comum, mas diferenciada

    Fonte: coleção Sinopses para concursos Juspdvim 8ª edição

  • O princípio do poluidor pagador é um dos pilares do moderno direito ambiental e traz a concepção de que, quem polui, deve responder pelo prejuízo que causa ao meio ambiente. E a sua responsabilização se dá em forma de pagamento que, por sua vez, pode consistir em uma prestação em dinheiro mesmo, ou em atos do poluidor.

  • .falta de criatividade da banca querer cobrar, literalmente o preceito secundário, mormente , em um concurso para delegado, ocasião, que exige do candidato, saber se tal fato é ou não crime previsto em lei. Portanto, a questão deveria exigir apenas se o fato narrado tem ou não previsão expressa na referida lei(9.605).

  • Princípio do Poluidor-Pagador: É o dever de ressarcimento, recomposição e reparação do meio ambiente pelo dano causado.

    (Art. 225 § 3º da Carta Magna).

  • princípio do poluidor pagador preconiza que os custos decorrentes da prevenção da poluição e controle do uso dos recursos naturais assim como os custos da reparação dos danos ambientais não evitados (“custos da poluição”) sejam suportados integralmente pelo condutor da atividade econômica potencial ou efetivamente...

  • *POLUIDOR-PAGADOR OU RESPONSÁVEL:

     

    -Deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.

    -Caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora.

     

    -Consta na Declaração do Rio de 1992 - Princípio 16 - Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem promover a internalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais.

    -Poluição ampara em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade e sim de um ressarcimento ao meio ambiente, em aplicação ao princípio do poluidor-pagador.

    -Questão CESPE- TJ – O princípio do poluidor-pagador determina a incidência do regime jurídico da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. (CERTO) 

    Fonte: sinopse ambiental - Frederico Amado

  • DO MEIO AMBIENTE

     Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.              

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.        

  • Poluidor-pagador x usuário pagador

    Poluidor-Pagador

    O poluidor deve arcar com os custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante.

    No poluidor pagador existe, necessariamente, uma poluição!

    Usuário pagador :

    Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição.