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GABARITO E
CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA
É o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de ato formal, fundamentalmente pragmático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa, o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (ex.: polícia, MP).
CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA
É a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.
SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL
Para Zaffaroni, a criminalização secundária possui seletividade e vulnerabilidade porque exerce poder punitivo sobre pessoas em face de suas fraquezas, por exemplo, moradores de rua, usuários de droga.
Este fenômeno guarda íntima relação com o movimento criminológico conhecido como labelling approach (teoria da reação social, da rotulação ou do etiquetamento social): aqueles que integram a população criminosa são rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.
FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Vol. 1. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 5.
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C.A.S.A. em CONSENSO não entra E.M. CONFLITO
TEORIA DO CONSENSO:
- Chicago
- Anomia
- Subcultura do delinquente
- Associação diferencial
TEORIA DO CONFLITO
Etiquetamento / labelling aproach
Marxista / crítica
- Teoria da Anomia: A anomia é uma situação social em que há falta de coesão e ordem, especialmente, no tocante a normas e valores sociais. Essa escassez resultaria em uma sociedade levada a um estado de precariedade pela falta de ordem, de modo que cada um seguiria suas próprias normas individuais.
- Teoria da Associação Diferencial: o comportamento criminoso dos indivíduos tem sua gênese pela aprendizagem, bem como contato com padrões de comportamento favoráveis à violação da lei.
- Teoria da Subcultura Delinquente: defende a existência de uma subcultura da violência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam de cumprir as leis, tratando com desdém ou indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões do grupo.
- Teoria Critica: sustenta que a criminalidade da classe pobre são questionadas/investigadas, no entanto, na classe alta isso não aconteceria. Parte da ideia de que exista uma certa seletividade por parte do controle social para com os crimes cometidos e seus autores.
- Teoria do Etiquetamento (Labeling Approach): marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir de uma definição imputada ao sujeito, ou seja, uma especie de etiqueta. O seu Modus operandi, seus antecedentes, suas características, tatuagens, condições pessoais contribuiriam para que ele seja rotulado como delinquente ou não. Segundo esse entendimento, a criminalidade não é uma propriedade inerente a um sujeito, mas uma “etiqueta” atribuída a certos indivíduos que a sociedade entende como delinquentes.
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GABARITO: E
- (...) Teoria da criminalização secundária (Zaffaroni, Alagia e Slokar): O sistema de Administração de Justiça atuaria de forma altamente seletiva no sentido de que nem todo mundo e nem todos os delitos têm as mesmas possibilidades de ser etiquetados como criminosos, ainda que se trate de atos de criminalização primária; O programa punitivo estabelecido pela criminalização primária é tão extenso que simplesmente não é possível a persecução de todos os delitos que se cometem: "a imunidade é a regra, a criminalização secundária a exceção". A consequência , portanto, é que a criminalização secundária é altamente seletiva;
- Isto significa que a criminalização secundária se concentraria sobretudo nos delitos mais simples e, portanto, mais fáceis de se detectar e processar; além disso, os aparatados do controle social focam nos indivíduos com menos poder, pois são mais vulneráveis e com menos possibilidades de proteger-se e evitar o seu etiquetamento. Isso explicaria por que os delitos sofisticados e realizados por pessoas com poder econômico tendem a não ser perseguidos;
- A criminalização secundária, portanto, é responsável por construir o estereotipo de quem é o delinquente e dito estereótipo se impõe em uma comunidade. (...) (Viana, Eduardo. Criminologia - 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 358).
*Válido dar uma olhada na teoria nas palavras do Zaffaroni, deixarei um trecho no campo de "respostas".
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Assertiva E
Parte da criminologia analisa essa dinâmica através das noções: de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pela criminologia crítica.
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- (...) Teoria da criminalização secundária (Zaffaroni, Alagia e Slokar): O sistema de Administração de Justiça atuaria de forma altamente seletiva no sentido de que nem todo mundo e nem todos os delitos têm as mesmas possibilidades de ser etiquetados como criminosos, ainda que se trate de atos de criminalização primária; O programa punitivo estabelecido pela criminalização primária é tão extenso que simplesmente não é possível a persecução de todos os delitos que se cometem: "a imunidade é a regra, a criminalização secundária a exceção". A consequência , portanto, é que a criminalização secundária é altamente seletiva;
- Isto significa que a criminalização secundária se concentraria sobretudo nos delitos mais simples e, portanto, mais fáceis de se detectar e processar; além disso, os aparatados do controle social focam nos indivíduos com menos poder, pois são mais vulneráveis e com menos possibilidades de proteger-se e evitar o seu etiquetamento. Isso explicaria por que os delitos sofisticados e realizados por pessoas com poder econômico tendem a não ser perseguidos;
- A criminalização secundária, portanto, é responsável por construir o estereotipo de quem é o delinquente e dito estereótipo se impõe em uma comunidade. (...) (Viana, Eduardo. Criminologia - 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 358).
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GABARITO: E
Complementando os comentários dos colegas:
Criminologia crítica (criminologia radical/ nova criminologia):
Década de 70, nos EUA e Inglaterra. Base no pensamento marxista. Dispõe a citada teoria:
- que o delito é um fenômeno que depende do modo de produção capitalista
- que os atos são criminosos pois é do interesse da classe dominante assim defini-los
- que as leis penais são aprovadas para gerar uma estabilidade temporária, encobrindo confrontações violentas entre as classes sociais (forma de segregar/ aprisionar quem não se enquadra no modelo econômico)
Após 10 anos de estudo, surgiram três tendência da criminologia crítica (década de 80):
1) Neo-realismo de esquerda: Defende aproximação da polícia com a comunidade, entendendo que o controle social agiria de forma desproporcional devido a essa distância. Dispõe que no caso de crimes graves seria imprescindível a aplicação da pena privativa de liberdade e, no caso de infrações leves, deveria haver a descriminalização.
2) Direito Penal Mínimo: Entende que a intervenção do Direito Penal deve ser uma exceção, ou seja, somente deve agir quando estritamente necessário. Ultima ratio.
3) Abolicionismo penal: Dispõe que se o direito penal somente segrega as pessoas pobres, ele não deveria existir.
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Criminalização primária: Delitos patrimoniais e relacionados ao tráfico de drogas.
Criminalização secundária: Processados.
Seletividade do sistema penal: Jovens pretos e pardos, com baixa escolaridade.
Criminologia crítica: A sociedade capitalista é quem desencadeia a criminalidade.
Fiz assim e deu certo rs.
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- Criminalização Primária: é o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina determinadas condutas e fixa sanções penais. É aquela desempenhada pelo processo legislativo. Logo, configura o poder de criar a lei penal, introduzir a tipificação de condutas e fixar sanções penais, que são divididas em penas e medidas de segurança (processo legislativo).
- Criminalização Secundária: é a ação punitiva do Estado sobre pessoas concretas. Ocorre quando os órgãos estatais detectam o indivíduo a quem se atribui um fato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.
O jurista Zaffaroni critica a criminalização secundária, pois ela seria marcada pela seletividade e vulnerabilidade. No caso, já haveria uma seletividade sobre quem o direito penal recairia, que seriam pessoas que compõem determinados grupos vulneráveis na sociedade.
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a) microssociológicas e macrossociológicas da ideologia da defesa social, propostas pelas teorias conflituais;
A Ideologia da Defesa Social surgiu com a revolução da Escola Positivista, juntamente com os princípios do interesse comum ou do delito natural, segundo o qual os interesses protegidos pelo direito penal seriam interesses comuns a todos os cidadãos.
Não tem nada a ver com labelling, porque este esta relacionado com as teorias do conflito, ao contrário da escola positivista que se relaciona às teorias consensuais.
OBS: Não confundir com nova escola da defesa social que nasceu no pós segunda guerra, e tem cunho humanitário.
b) de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pelo paradigma etiológico;
Paradigma etiológico se relaciona com as teorias positivistas. O erro não está em criminalização primária e secundária, visto que ambas se relacionam com a teoria do etiquetamento. A primária cria o rótulo de criminoso ao passo que criminaliza condutas afeitas a determinadas classes sociais. Já a secundária, reforça o rótulo de criminoso.
c) de desigualdade e estrutura social, propostas pelo modelo do consenso;
Modelo do consenso não prega desigualdade e estrutura social, e também não tem nada a ver com teoria de etiquetamento.
Veja, as teorias do consenso afirmam basicamente que há um "contrato social", que a sociedade se mantém pela coesão e aceitação de suas regras. Já a teorias do conflito, tem um viés relacionado à uma falta de vontade em coesão social, e de dominação das classes dominantes.
d) de subculturas criminais e adequação social, propostas pelo paradigma da reação social;
Subculturas e adequação social se relacionam à consenso.
e) de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pela criminologia crítica.
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Não relacionei criminologia crítica com labelling e errei na prova :(
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Labelling Approach (etiquetamento, rotulação, interacionismo simbólico) e Teoria Crítica (radical) são teorias críticas, com fundamentos Marxistas que entendem que a harmonização da sociedade decorre da força e da coerção, da relação entre dominante e dominado.
Enquanto a Labelling Approach diz que a sociedade estipula quais são as condutas desviantes e enquadra quem pratica tais atos em etiquetas sociais, que fazem com que a pessoa "assuma aquele papel" a evolução dessa teoria (que é a teoria radical) diz que o problema é o capitalismo e o direito penal e sua relação com a sociedade, por apenas investigar e punir apenas aqueles que estão na posição base da pirâmide social.
Explicando a questão: Se trata então de teorias com bases críticas - não tem base nas teorias do consenso - e decorre do processo de criminalização primária (o legislador escolhendo quais condutas incriminar, segundo Zaffaroni), criminalização secundária (o efetivo exercício do direito de punir em pessoas concretas) e da seletividade penal (que Zaffaroni também entende ser um processo de de violência, criminalização de classes menos favorecidas, notadamente pretos e pobres...)
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A teoria crítica é fácil de associar pois ela vê o capitalismo como um mal e o homem como um ser oprimido pelo Estado.
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eu não entendi foi nada. eu devo ser uma pessoa muito bur.ra.
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fgv sendo canhota sempre!
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CUIDADOOOOOO, gente. Vi alguns comentários com informações incorretas....
PARADIGMA ETIOLÓGICO = teorias do CONSENSO, que buscam estudar a origem do crime, a causa, o porquê.
Diferentemente das teorias do CONFLITO que não se preocupam com a causa, focam na reação social ao crime, no rótulo.
NA QUESTÃO NÃO TEM NADA A VER COM ESCOLA POSITIVA NÃOOOO
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CRIMINALIZAÇÃO PRIMÁRIA
É o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de ato formal, fundamentalmente pragmático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa, o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (ex.: polícia, MP).
CRIMINALIZAÇÃO SECUNDÁRIA
É a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.
SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL
Para Zaffaroni, a criminalização secundária possui seletividade e vulnerabilidade porque exerce poder punitivo sobre pessoas em face de suas fraquezas, por exemplo, moradores de rua, usuários de droga.
Fonte: Comentários de colegas do Qc
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É incrível como tem pessoas metidas a jagunço no concurso de polícia. Podem saber muito sobre técnica e teorias, mas tem a capacidade de conhecimento abstrato de um poste e capacidade crítica de um hidrante. Lastimável.
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NA TEPRIA CRÍTICA BUSCA-SE uma ruptura metodológica e epistemológica com a criminologia tradicional, essa teoria abandona o paradigma etiológico-determinista e busca analisar a própria definição do objeto e do papel de investigação criminológica, sendo,portal razão, considerada uma criminologia da criminologia
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#PMCE21
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de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pela criminologia crítica.
gab ( E )
; )
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PC querendo selecionar só os doutrinados
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PC querendo selecionar só os doutrinados
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Há controvérsias.
Gp de wpp pra Delta, msg in box
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A questão demanda a compreensão sobre os estudos da criminologia dentro das carceragens, realizando um levantamento dos grupos mais atingidos pela criminalidade.
e) CORRETA – Conforme menção, vários estudos indicam que a população carcerária brasileira é formada essencialmente por jovens pretos e pardos, com baixa escolaridade e processados por delitos patrimoniais relacionados ao tráfico de drogas. A criminologia faz a análise da dinâmica através das noções de criminalização primária, criminalização secundária e seletividade do sistema penal, propostas pela criminologia crítica.
- A criminalização primária, realizada pelos legisladores, é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas.
- A criminalização secundária é exercida por agências estatais como o Ministério Público, a Polícia e o Poder Judiciário, consistente na ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece, por exemplo, quando uma pessoa é detectada por uma suposta prática de determinado ato criminalizado primariamente.
- A última espécie de criminalização é a terciária, em que a sociedade é a responsável pela criação do crime e do criminoso.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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MARXISMO, TEORIA CRÍTICA:
Preto, pobre, analfabeto e minorias são vítimas do sistema e da seletividade penal
Lembre-se das ideias de esquerda de KARL MARX
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Não entendi o que o examinador quis dizer!
O que diabos tem a ver o ato de criar uma lei penal (criminalização primária) e o ato de aplicar uma lei penal (criminalização secundária) com o enunciado?
" população carcerária formada essencialmente por jovens pretos e pardos, com baixa escolaridade e processados por delitos patrimoniais e relacionados ao tráfico de drogas"
O que diabos tem a ver raça, educação e tipologia de delito com criminalização?
A teoria crítica / radical / Marxista / nova criminologia diz que a criminalidade é gerada pelo capitalismo, pois promove o egoísmo.
Talvez desse para marcar a letra E com base apenas na justificativa dessa teoria, já que delitos patrimoniais e tráfico de drogas tem certa relação com egoísmo (busca por dinheiro, riquezas) de não possuir o luxo que parte da sociedade possui.
Porém, não concordo com esse tipo de questão, prefiro as do tipo direta, que tenha relação completa com o assunto cobrado.
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A questão exige do candidato conhecimento a respeito dos conceitos de criminalização primária, secundária e seletividade do sistema penal. Além de vários aspectos específicos das teorias do conflito:
a) Incorreta. A ideologia da defesa social (ou do fim) nasceu contemporaneamente à revolução burguesa, assumiu o predomínio ideológico dentro do específico setor penal. Existem várias vertentes de defesa social, mas a ideia central é que se deve defender a sociedade frente à “periculosidade do delinquente”. De acordo com Baratta (2002), um dos objetivos do estudo da criminologia crítica é justamente mostrar o quanto algumas perspectivas das contemporâneas teorias sociológicas da criminalidade estão criticamente mais avançadas em confronto com a ciência penal, e oferecem, em particular, importantes pontos de vista para uma crítica e superação do conceito de defesa social.
b) Incorreta. Criminalização primária, secundária e seletividade do sistema penal não são conceitos propostos pelo paradigma etiológico (causas da criminalidade), mas sim a partir da teoria conflitiva (novo paradigma) do labeling aproach. A criminalização primária consiste na atividade de publicar e sancionar uma lei penal, que abstratamente incrimina certas condutas dos integrantes da sociedade. Criminalização secundária: é a ação punitiva de aplicar a lei penal ao caso específico, incriminando concretamente pessoa determinada em razão de sua conduta ter se encaixado na norma abstrata.
c) Incorreta. Desigualdade e estrutura social são propostas pelo modelo do conflito. A teoria crítica, como construção teórica fundada no materialismo histórico, pertencente ao modelo das teorias do conflito nasce da mudança da abordagem do autor para uma abordagem das condições objetivas, estruturais e institucionais da sociedade capitalista, como o deslocamento do interesse cognoscitivo das causas (biológicas, psicológicas e sociológicas) do comportamento criminoso para as estruturas sociais e os correspondentes sistemas de controle social do crime e da criminalidade: as definições legais dos crimes, o processo de criminalização e o sistema carcerário.
d) Incorreta. O paradigma da reação social está associado à teoria do labelling aproach e junto com a teoria crítica partem de visões conflitivas (progressistas) da realidade, são consideradas teorias do conflito, de caráter argumentativo. Por outro lado, a escola de Chicago, a teoria da associação diferencial, a teoria da anomia e a teoria da subcultura delinquente podem ser consideradas teorias do consenso (conservadoras) em que a coesão social de baseia em um conjunto de valores e ideais comuns a todos os membros da sociedade, possuem cunho funcionalista.
e) Correta. Respondida na assertiva b).
Gabarito: E
SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia: contribuição para crítica da economia da punição (livro eletrônico), 1ª ed. em e-book. Editora Tirant lo Blanch, 2021.
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Cadê o gabarito comentado pelo professor???????????? Se nao fossem o assinantes, isso aqui nao funcionava .