SóProvas


ID
5344642
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:


O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em face do município de Canela-RS. A finalidade da ação fora a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública pelo município diretamente na conta de energia, sendo que a sentença resultou em procedência, tendo ainda transitado em julgado após os julgamentos em instâncias superiores, que mantiveram a sentença de primeiro grau. Os cumprimentos de sentença foram realizados em apartado por cada credor separadamente, visando não tumultuar o procedimento, tendo estes sido direcionados à Fazenda Pública do Município respectivo. Diante do exposto, qual das seguintes situações se demonstra assertiva em sede do procedimento em questão?

Alternativas
Comentários
  •  Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

    § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

    § 3º Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

    § 4º Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

    § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

    I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

    II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

    § 6º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença

  • SOBRE O ENUNCIADO

    CF, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.  

    Súmula Vinculante 41 STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    _________________________

    SOBRE AS ASSERTIVAS

    A - ERRADO

    A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário. Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

    No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica. Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor.

    Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2018 - p. 337.

    B - CERTO

    MORATÓRIA LEGAL = PARCELAMENTO = RENÚNCIA DE OPOR EMBARGOS

    CPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    C - ERRADO

    CPC, art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    D - ERRADO

    CPC, art. 535, § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    E - ERRRADO

    CPC, art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • COPIAR NO CADERNO, QUANDO TERMINAR DE RESOLVER AS QUESTÕES (FAZENDA PÚBLICA - ART. 534)

    A Fazenda Pública não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário. Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. A Fazenda Pública não é intimada, como já afirmado, para pagar, mas para apresentar impugnação. O pagamento voluntário não lhe é franqueado, porque está sujeita à disciplina do precatório, prevista no art. 100 da Constituição Federal, devendo aguardar o momento próprio para pagar, em observância à ordem cronológica. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

    No caso de condenação de pequeno valor, não há existência constitucional de observância da ordem cronológica. Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Sendo assim, é possível valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Mas isso, não custa repetir, só é possível nos casos em que a condenação for de pequeno valor.

    Cunha, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2018 - p. 337.

  • Sobre a alternativa D, veja-se recente decisão do STJ (Info 691):

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

    O art. 535, § 2º, do CPC prevê consequência específica para a não indicação do valor que a Fazenda Pública entende correto em sua impugnação ao cumprimento de sentença, qual seja, o não conhecimento da arguição de excesso de execução.

    Todavia, esta Corte possui jurisprudênciano sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução"(AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).

    Assim, em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC).

    No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.

    Tal entendimento encontra respaldo inclusive no próprio Código de Ritos, em seu art. 526, §§ 1º e 2º, cuja aplicação é cabível nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, com as devidas adaptações.

    Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação darespectiva planilha pela Fazenda Pública, documento quepode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.

    Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=018090

  • Procedimento de cumprimento de sentença é inaplicável o parcelamento, visto que essa modalidade só se aplica aos títulos extrajudiciais.

  • Recurso.

  • Enunciado esquisito... ACP com finalidade de declarar inconstitucionalidade?!