A - Art. 53
B e D
Art. 47. O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim não criminal destinado a:
I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada e permanente, políticas públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis não homogêneos; (letra B)
IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil (letra D)
C - Art. 55, § 2º - A cientificação é facultativa no caso de o procedimento administrativo ter sido instaurado em face de dever de ofício.
E - Art. 66. O órgão do Ministério Público remeterá, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, relatório de inquéritos civis, procedimentos preparatórios e procedimentos administrativos em tramitação na Promotoria de Justiça.
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