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STF. Plenário. ADI 6394/AC - AINDA QUE SOB O ARGUMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19, NÃO PODE SER ATENDIDO PEDIDO FEITO POR GOVERNADOR DO ESTADO PARA QUE SEJAM AFASTADAS AS LIMITAÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL REFERENTES A EXECUÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS CONTINUADOS- Os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal somente podem ser afastados quando a despesa for de caráter temporário, com vigência e efeitos restritos à duração da calamidade pública, e com propósito exclusivo de enfrentar tal calamidade e suas consequências sociais e econômicas.
A LEI COMPLEMENTAR 173/2020, QUE ESTABELECEU O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19), É FORMAL E MATERIALMENTE CONSTITUCIONAL - Além disso, por caracterizar norma de caráter facultativo — faculdade processual —, o art. 2º, § 6º, da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes, não viola o princípio do devido processo legal.
Art. 14, A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
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Se você, assim como eu, não havia entendido o porquê da alternativa "c" estar errada e a "a" correta, eu te ajudo (depois de 02 horas lendo os acórdãos que motivaram o entendimento kkk). 1º. Foi proposta, pela AGU, a ADI 6357 perante o STF para discutir o afastamento temporário dos dispositivos 14, 15, 16, 17 da LRF que exigiam a estimativa de impacto orçamentário-financeiro. O Min. Alexandre de Moraes deferiu medida cautelar para afastar tal exigência. No entanto, no que concerne ao art. 16, após a referida decisão foi promulgada a EC 106/2020 que, dentre outras matérias, discutia exatamente o teor do art. 16 da LRF. Sendo assim, a decisão manteve o afastamento da exigência no que tange aos outros artigos, mas quanto ao art. 16 foi declarada a perda de objeto, fazendo retroagir o exigência contida no aludido dispositivo legal.
Posso estar errado (muito, aliás), pois essa matéria não havia estudado. Quebrei agora a cabeça com relação a isso, porque não estava achando o erro. Só lendo o acórdão inteiro que deferiu a cautelar e a decisão final para entender isso aí. Qualquer complemento fiquem a vontade.
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Sobre a letra C: creio que o erro reside em afirmar que independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro. Veja:
1. Primeiro: vamos entender que "em condições normais", a regra para concessão (renovação) de renúncia de receita art. 146 da LRF exige:
- A estimativa do impacto orçamentário financeiro da medida proposta.
- Comprove que a redução da receita é adequada e compatível com a ação fiscal planejada. Ou seja: deve demonstrar que a renúncia já foi considerada na receita estimada na LOA. Isso significa que o impacto da aprovação da renúncia já se encontra absorvido nos limites fiscais e orçamentários (compatíveis com a meta fiscal). Se a renúncia não foi considerada na LOA, deve o proponente apresentar “compensação” fiscal do déficit, o que exige a elevação de outra receita (alíquota, base de cálculo) de modo que o conjunto dessas alterações (proposição + compensação) seja neutro do ponto de vista fiscal. As medidas de compensação devem ser aprovadas juntamente com a renúncia, mantendo-se o equilíbrio orçamentário e financeiro original.
2. Segundo: condição de "calamidade do Covid":
O art. 3º da EC nº 106/2020 determina: Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
- Afasta tão somente as limitações “legais”. E isso significa que encontra-se mantido o art. 113 do ADCT, que tem aplicação autônoma: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro
**OBS 1: a estimativa do impacto não pode ser afastada porque é isso que garante conhecimento mínimo e avaliação, a priori, do montante renunciado e das consequências práticas da medida em termos fiscais. Diferente é o caso da necessidade de compensação da renúncia com o aumento de outra receita, aprovação que exige grande mobilização política e possibilidade de atraso nas deliberações, justificando-se assim essa dispensa, desde que limitada ao período da calamidade. Eis a diferença entre a letra A e a letra C.
**OBS 2: a EC nº 106/2020 aplica-se precipuamente à União, mas, por simetria (arts. 25 CF e 11 ADCT), aplica-se também aos demais entes da federação.
**OBS 3: A LC nº 173/2020 é de observância obrigatória por todos os entes da federação, sendo passível de regulação com normas específicas (inclusive pelas LDOs), desde que compatíveis.
*Qualquer erro, corrija, por favor.
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Na minha visão leiga do assunto, o erro da assertiva C é a falta de expressa referência à destinação dos valores, assim como o faz a assertiva A:
A) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, quando decretado estado de calamidade pública e desde que o incentivo ou benefício, a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
C) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa durante a vigência de estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Poder Executivo independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes.
O comando legal que mitiga as restrições em apreço exige expressamente a destinação dos benefícios e incentivos ao combate à calamidade pública:
Art. 65.[...]
§ 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput:
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
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Errei no dia da prova, tbm errei aqui!
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Em relação à alternativa "c", diz a LC 173:
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no , ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem:
I - das condições e vedações previstas no art. 14 , no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da LC 101.
Ou seja, afasta-se o inciso II, do caput do artigo 16, o qual diz:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Observem que a estimativa do impacto financeiro está no inciso I, o qual não foi afastado.
conforme a letra c:
"A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa durante a vigência de estado de calamidade pública decretado pelo Chefe do Poder Executivo independe de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes."
No meu ponto de vista o erro está em dizer que independe de estimativa de impacto orçamentário, já que depende, pois isso está no inciso I (que não foi afastado pela LC 173).
obs.: não faço a menor ideia do que estou falando, é só uma opinião mesmo baseada em uma leitura bem superficial.
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Acertei a questão com base na LC 173/2020, que Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
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LETRA "A" - CORRETA, PORTANTO NÃO DEVE SER ASSINALADA. Justificativa: art. 65, §1º, III, LC 101/00 dispõe:
III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
O art. 14 dispõe que:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
LETRA "B" - CORRETA, PORTANTO NÃO DEVE SER ASSINALADA. Justificativa: reprodução literal do art. 4º da LC 173/20
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
LETRA "C" - INCORRETA, É O GABARITO. JUSTIFICATIVA: QUEM DECRETA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA É O CONGRESSO NACIONAL, E NÃO O CHEFE DO EXECUTIVO. OBSERVE O ART. 49, XVIII, DA CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.
O Presidente da República apenas propõe ao Congresso Nacional que este decrete o estado de calamidade pública (art. 84, XXVIII, CF), mas quem decreta mesmo é o Congresso.
LETRA "D" - CORRETA, PORTANTO NÃO DEVE SER ASSINALADA. Justificativa: reprodução literal do art. 9º da LC 173/20
Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.