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ID
5347429
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

I. A fiscalização da segurança de barragens caberá à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica.
II. A fiscalização da segurança de barragens caberá à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico.
III. A fiscalização da segurança de barragens de disposição de resíduos industriais caberá à entidade que concede a licença ambiental.
IV. A fiscalização da segurança de barragens de disposição de rejeitos de mineração caberá à Agência Nacional de Mineração, sem prejuízo da competência da entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do art. 5o da Lei 12.334/10, a fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama):

    1. I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico; 
    2. II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica; 
    3. III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo; 
    4. IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;  
    5. V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares.
  • Lei 12.334/10 - Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens

    Art. 5 A fiscalização da segurança de barragens caberá, sem prejuízo das ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): 

    I - à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos, observado o domínio do corpo hídrico, quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico;  - ITEM II

    II - à entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidráulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de geração hidrelétrica;   - ITEM I

    III - à entidade que regula e fiscaliza as atividades minerárias, para fins de disposição de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo;    

    IV - à entidade que concede a licença ambiental, para fins de disposição de resíduos industriais;   - ITEM III

    V - à entidade que regula, licencia e fiscaliza a produção e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposição de rejeitos de minérios nucleares. - ITEM IV

  • Poxa.. Fui usar a regra do icônico lucio weber do "exceto e concurso não combinam" e me dei mal. huahuahuahuahuahuah