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- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 933.746 - SP. DJE 31/10/2018).
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GABARITO: LETRA C
LETRA A – CERTO: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694).
LETRA B – CERTO: Mesmos no caso de sentença coletiva proferida na defesa de direitos individuais homogêneos, haverá certeza e a precisão no que se refere ao direito, que não pode ser mais discutido.
Todavia, em atendimento ao art. 95 do CDC, a condenação será genérica, sem determinar os destinatários e a extensão da reparação. Com efeito, diferentemente do que ocorre no processo individual, a liquidação no processo coletivo não é só para apurar o quanto devido (quantum debeatur), mas também o nexo de causalidade e o dano (an debeatur), razão pela qual a doutrina (DINAMARCO) considera que não há verdadeiramente liquidação, mas sim habilitação (ou “liquidação imprópria”, como prefere a LACP para diferenciá-la da liquidação própria, que avalia apenas o quantum debeatur).
Por tais motivos, a doutrina afirma que há uma dupla iliquidez: uma de ordem objetiva e outra subjetiva.
- a) iliquidez objetiva: não há fixação de um valor determinado pela sentença;
- b) iliquidez subjetiva: há necessidade de liquidação também para aferir a titularidade do crédito executado.
LETRA C – ERRADO: Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. Inteligência da Súmula 345/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 1.350.736/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019.
LETRA D – CERTO: De fato, o art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 afirma que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.
- Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual cobrado seja inferior a 60 SM. STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
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É devida a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva. Veja alguns trechos do voto do Min. Gurgel de Faria:
“(...) nessas decisões coletivas – lato sensu – não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.
Em face disso a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento de cognição limitada.
(...)
Tem-se, pois, que a contratação de advogado é indispensável, uma vez que, conforme já demonstrado, também é necessária a identificação da titularidade do direito do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo exauriente dessa específica fase de cumprimento A imperiosa presença do causídico revela, por consequência, o direito à sua devida remuneração.”
*Honorários x faz. pública, mesmo sem impugnação . Cabe? Sim. Na execução individual (cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento. Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença.
*Dizer o direito.
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Complementando a
letra A:
Juris em Teses do STJ: 1) O integrante da categoria tem legitimidade para ajuizar execução individual de sentença proveniente de ação coletiva proposta por associação ou sindicato, independentemente de filiação ou autorização expressa no processo de conhecimento.
letra B:
CDC, Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será GENÉRICA, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. [4x] [MPCE20][TRT15]
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Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual cobrado seja inferior a 60 SM. STJ. 1ª Seção. REsp 1804186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
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D - Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/08/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1029) (Info 679).
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Desde quando associação em Ação civil pública é substituta processual?..
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"É devida a condenação em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, exceto se proveniente de mandado de segurança coletivo."
errada...
mas pq?
embora o art. 1º-D da lei 9.494 afirme que "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
O STJ entende que a execução INDIVIDUAL destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil COLETIVA, não é uma “execução comum”, logo, para ações coletivas não se aplica a regra da lei 9.494, mas sim, a Súmula 345-STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."
e obviamente independe do tipo de ação coletiva...mesmo que seja mandado de segurança, haverá condenação em honorários advocatícios se for uma ação coletiva.
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Quanto à letra D: A vedação decorre expressamente do texto legal.
Lei 12153 de 2009:
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (VIDE Info 679, STJ);
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Letra A- CORRETA - Tese 01, Edição 25, Juris em Teses STJ: 1) Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.
Letra B- CORRETA- A Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou no julgamento do REsp 1.247.150/PR a orientação de que "a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' - art. 475-J do CPC/1973 -, porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' - art. 95 do CDC. A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973" (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011).
Letra C- INCORRETA (gabarito)- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85 , § 7º , do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido.
Letra D- CORRETA- art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009:
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.