A PEC 15/2015, cujo substitutivo foi aprovado na Câmara dos Deputados em julho de 2020, estipula que “o padrão mínimo de qualidade a que se refere o § 1º deste artigo [Art. 211, da CF] considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição.” Note-se que essa redação sugere que tanto o padrão mínimo de qualidade como o CAQ serão pactuados em regime de colaboração na forma disposta, ou seja, como definido pela lei complementar ao artigo 23 da CF (que prevê a instituição do Sistema Nacional de Educação), e não na própria lei complementar (seja ao Fundeb, seja ao SNE). Uma vez constitucionalizada a expressão do CAQ, a sua regulamentação ganha importância para que seja um dispositivo que promova a busca por soluções para 2 o aumento da qualidade da gestão pública, significando menos ação inibidora e mais fortalecimento de parâmetros de gestão de insumos e processos educacionais.