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ID
5356054
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre direito à saúde, segundo a normativa vigente e o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTO: Consoante o art. 198 da CF, As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

    LETRA B - ERRADO: Para requerer o fornecimento de uma medicação, prevalece no STF a ideia de que a obrigação é solidária, ou seja, o indivíduo pode demandar ou ao Município, ao Estado ou à União. Como se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo, não necessariamente a ação deverá proposta na Justiça Federal contra a União, o Estado e o Município de domicílio do paciente.

    LETRA C - ERRADO: Diante do princípio da universabilidade, não pode haver recusa de tratamento. Para estes casos, tem-se que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas.

    Este dispositivo, vale dizer, já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).

    LETRA D - ERRADO: Medicamentos experimentais são aqueles sem comprovação científica de eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes. Sobre isso, o STF já afirmou que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-los:

    • O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Por outro lado, verifica-se que, embora a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impeça, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. STF. Plenário. RE 657718/MG, Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (Info 941).

  • GAB: A

    Sobre a letra "d" --> MEDICAMENTOS EXPERIMENTAIS: O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. STF. Plenário. RE 657718/MG, (repercussão geral) (Info 941).

    -MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA: A ausência de registro impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    1. a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
    2. a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
    3. a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. STF. Plenário. RE 657718/MG, 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    fonte: DIZER O DIREITO

  • Para acrescentar:

    Quando se busca medicamentos sem registro na ANVISA, observadas as hipóteses estabelecidas pelo STF, a União deve necessariamente integrar o polo passivo, logo, a ação deve ser proposta perante a Justiça Federal.

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.

    Nos demais casos, o litisconsórcio (União, Estado e Município) é facultativo, podendo a ação ser proposta perante a Justiça Estadual, caso opte por não incluir a União, por óbvio.

  • ENTENDIMENTOS DO STF SOBRE SAÚDE:

    TEMA 500 - 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    TEMA 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    INF. 1022, RE 1165959/SP: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.” 

    REQUISITOS GERAIS PARA CONCESSÃO DO MEDICAMENTO, SEGUNDO O STF:

    No exame do Tema 6 (julgamento em curso) e 500 da repercussão geral, o Tribunal estabeleceu algumas premissas consensuais para que o Poder Judiciário possa compelir o Estado a fornecer fármaco não constante das listas de dispensação do SUS, quais sejam: (i) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento; (ii) a impossibilidade de substituição por outro similar; (iii) a incapacidade financeira do enfermo; e (iv) o impedimento de a demanda cuidar de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa [RE 1165959/SP].

  • O prazo previsto na lei 13.411 é de 90 dias:

    Ressalvado o disposto nos arts. 17-A, 21 e 24-A, o registro será concedido no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de protocolo do requerimento, salvo nos casos de inobservância, por parte do requerente, a esta Lei ou a seus regulamentos.

  • Por mais que seja a redação literal da Constituição, esse "hierarquizado" já me fez e continuará fazendo errar questões como essa.

  • Sobre a LETRA E:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária).

    Sendo a responsabilidade solidária, o doente tem liberdade para ajuizar a ação somente contra a União, somente contra o Estado-membro/DF, somente contra o Município, contra dois deles (ex: União e Estado) ou contra os três entes em litisconsórcio.

    Assim, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente.

    A parte escolhe contra qual (ou quais) ente(s) irá propor a ação.

    Entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

    EXCEÇÃO! Ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    FONTE: DIZER O DIREITO (https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html)

  • Sobre a alternativa D

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso demora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei n. 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    • a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
    • (a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
    • a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas contra a União (ou seja, quebra–se a regra de que o paciente poderia ajuizar ação contra qualquer um dos entes da Federação).

    As ações que envolvam o direito à saúde são de responsabilidade solidária. Sendo solidária, o cidadão pode acionar a União, o Estado ou o Município. No entanto, se o remédio não tiver registro na ANVISA, a ação é obrigatoriamente contra a União. Nesse caso, não há escolha entre acionar o Município, o Estado ou a União.

  • Fique na dúvida, a reqra é que não pode ser deferido medicamento experimental, porém tem exceção, a respota é literalidade da CF.

  • Atenção, nova tese do STF:

    STF, Tema 1.161: “Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua

    registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”

  • CF, Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:    

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.

  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    III - participação da comunidade.