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ID
5356192
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma apelação cível interposta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao apelo interposto pelo autor da demanda, representado pela Defensoria Pública da Bahia. Irresignado, o autor interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a violação à lei federal. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso especial, por entender que a irresignação contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Diante dessa decisão, o defensor público interpõe Agravo Interno, sustentando a distinção entre o caso em análise em relação àqueles que ensejaram o julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos, mas o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, em decisão reputada ilegal e teratológica. Diante da situação narrada e levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Tribunal local, nessas circunstâncias, é

Alternativas
Comentários
  • Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. • Válida. • MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ

  • PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE E TERATOLOGIA. EXISTÊNCIA. WRIT. CABIMENTO.

    1. Segundo pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo" (AgInt no MS 24.788/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, julgado em 05/06/2019, DJe 12/06/2019).

    2. Hipótese em que foi impetrado mandado de segurança contra acórdão da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que desproveu agravo regimental e manteve a negativa de seguimento do apelo raro, nos termos do art. 534-C, §7º, I, do CPC/1973, por entender que o aresto recorrido espelhava tese firmada no STJ em recurso repetitivo.

    (...)

    5. A parte recorrente, ora agravada, diante da negativa de seguimento do seu apelo especial com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, agitou o recurso cabível, qual seja, o agravo interno/regimental questionando a conformidade do acórdão recorrido com a tese recursal julgada sob o rito dos recursos repetitivos, mas não teve êxito na pretensão.

    (....)

    8. O julgado atacado no writ manifesta teratologia no emprego da tese repetitiva firmada no REsp 1.105.442/RJ

    9. Do confronto entre o acórdão recorrido e o recurso especial obstado, constata-se que a lide não discutia "a extensão do prazo prescricional da pretensão executória da multa administrativa, mas qual seria o seu termo inicial, se a data do ajuizamento da ação anulatória, caso em que a opção pela via judicial antes do exaurimento da esfera administrativa denotaria que o contribuinte abdicou da via administrativa, possível interpretação do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/1980, ou o efetivo término do processo administrativo, uma vez que nele foi interposto recurso pela Petrobras", como bem consignado pelo Ministério Público Federal no parecer lançado aos presentes autos.

    10. Caracterizadas a irrecorribilidade e a teratologia do decisum atacado, exsurge cabível o uso excepcional da via mandamental.

    (AgInt no RMS nº 53790 / RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, v.u., julgado em 17/05/2021)

  • Dispõe o caput do art. 1042: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • No caso, como a decisão do presidente foi respalda por suposto entendimento firmado em recursos repetitivos, só haveria a possibilidade agravo interno (art. 1042). Assim, mantida a decisão mesmo com o argumento de distinguishing, e observando que a questão afirma a teratologia, chega-se à conclusão que caberia o MS. Tratando-se de TJ não cabe aos tribunais superiores apreciarem originariamente o mandamus, sendo de competência do próprio tribunal coator (Súmula 41 STJ).

  • GABARITO: B

    Súmula 41 do STJ - O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

  • Em uma apelação cível interposta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Terceira Câmara Cível, por decisão unânime, negou provimento ao apelo interposto pelo autor da demanda, representado pela Defensoria Pública da Bahia. Irresignado, o autor interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando a violação à lei federal. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou seguimento ao recurso especial, por entender que a irresignação contraria precedente do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. Diante dessa decisão, o defensor público interpõe Agravo Interno, sustentando a distinção entre o caso em análise em relação àqueles que ensejaram o julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos, mas o Tribunal local negou provimento ao agravo interno, em decisão reputada ilegal e teratológica. Diante da situação narrada e levando em consideração o disposto no Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão proferida pelo Tribunal local, nessas circunstâncias, é

    b) irrecorrível, razão pela qual é cabível a impetração de mandado de segurança ao próprio Tribunal local.

    GAB. LETRA "B".

    ----

    CPC.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    § 7º Da decisão [...] que aplicar entendimento firmado [...] em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    II. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Resp, fundamentou-se no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp [...], julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

    III. A Corte Especial do STJ, [...], entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese.

    [...] Caracterizadas, portanto, a irrecorribilidade e a teratologia do decisum atacado, exsurge certo que é cabível o presente writ, merecendo reforma o aresto ora recorrido. [STJ, RMS 53.790/RJ]

  • Quem analisa a admissibilidade do recurso inominado, da apelação, do especial e do extraordinário?

    No inominado, a admissibilidade é feita pelo Juízo a quo, podendo ser revisto pela Turma Recursal.

    Na apelação, a admissibilidade é feita pelo Tribunal, cabendo ao Juízo a quo apenas intimar o recorrido para contrarrazoar o recurso.

    No especial e extraordinário, a admissibilidade é feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça:

    (a) se o recurso for admitido não caberá recurso, e o STJ fará nova admissibilidade recursal;

    (b) se o recurso não for admitido, caberá agravo em recurso especial ou extraordinário, salvo quando a decisão for fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.         

    Quem analisa o MS impetrado diante da negativa de admissibilidade de especial ou extraordinário?

    A parte interpôs especial ou extraordinário e o TJ não o admitiu, sob o fundamente de que o recurso contraria precedente do STJ em regime de recurso repetitivo. Nesse caso não cabe a interposição de agravo em especial ou extraordinário. A parte, então, interpõe agravo interno, que é improvido. Cabe, apenas, a impetração de MS, mas será o próprio TJ que julgará esse MS, diante do teor da súmula 41 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

  • GABARITO: Letra B

  • BIZU:

    Mandado de Segurança: o julgamento de MS contra ato de Tribunal caberá sempre ao próprio Tribunal prolator da decisão.

    Habeas Corpus: o julgamento de HC contra ato de Tribunal caberá sempre à instância imediatamente superior.

  • BIZU:

    Mandado de Segurança: o julgamento de MS contra ato de Tribunal caberá sempre ao próprio Tribunal prolator da decisão.

    Habeas Corpus: o julgamento de HC contra ato de Tribunal caberá sempre à instância imediatamente superior.

  • Errei porque não li direito. Quem negou o agravo foi o próprio Tribunal local, e eu no automático de que o agravo já faz subir pro STJ achei que tinha sido o próprio STJ que tinha negado.

    AFF, seguimos.

  • Gabarito: B

    Primeiramente, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.

    Segundamente, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos. MS contra ato do TJ é julgado pelo próprio TJ.

    1. MANDADO DE SEGURANÇA - JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS:

    *O prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno em Suspensão de Liminar é de 15 dias (e não de 5 dias) e deve ser contado em dobro. (STJ. Corte Especial. SLS nº 2572/DF, julgado em 15/12/2021)

    *Em regra, não cabe pedido de suspensão de segurança à Presidência do STF em face de decisão proferida por ministros do STF, notadamente quando ausente qualquer teratologia na decisão impugnada.(STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021)

    *Partido político não possui legitimidade para postular pedido de suspensão de segurança, já que se trata de pessoa jurídica de direito privado, com base na vedação legal disposta no art. 15 da Lei 12.016/2009.)STF. Tribunal Pleno, SL 1424 AgRg, Min. Luiz Fux (Presidente), julgado em 15/09/2021).

    *O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, conforme se extrai do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial.(STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Min. Aussete Magalhães, julgado em 28/04/2020)

    *O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.(STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020)

    *Nos casos de anistia política, em sede de mandado de segurança, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase executiva quando houver decisão expressa nesse sentido.( STJ. 1ª Seção. ExeMS 18782-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (Info 634).

    *O mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para o controle abstrato de constitucionalidade de leis e atos normativos.(STF. 2ª Turma. RMS 32.482/DF, rel. orig. Min. Teori Zavaski, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 21/8/2018 (Info 912).

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência.

    Trata-se de decisão teratológica que foi emanada pelo Tribunal de Justiça da Bahia denegando seguimento de agravo interno que serviria para fazer subir ao STJ Recurso Especial com andamento denegado por sustentação errônea do Tribunal de ocorrência de hipótese que veda recurso com base em tese sustentada em IRDR.

    Diz o CPC no art. 1042:

    “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."

    A decisão, em tese, embora teratológica e ilegal, é irrecorrível.

    Quando uma decisão não admite recurso, podemos falar em mandado de segurança.

    Sendo decisão teratológica, falamos em ofensa a direito líquido e certo.

    Não cabe mandado de segurança de decisão que comporta recurso judicial suspensivo. Não é o caso.

    Diz o art. 5º da Lei 12016/09:

    “Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

    Já sabemos que a decisão é irrecorrível e o caminho é o mandado de segurança.

    Agora nos cabe saber qual a instância competente para manejo do writ.

    Diz a Súmula 41 do STJ:

    “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."

    Feitas tais ponderações, sabemos que cabe mandado de segurança no próprio Tribunal de Justiça da Bahia.

    Vamos, pois, analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A decisão é irrecorrível (CPC, art. 1042), mas o mandado de segurança deve ser aviado no Tribunal de Justiça da Bahia (Súmula 41 do STJ), e não no STJ.

    LETRA B- CORRETA. A decisão é irrecorrível (CPC, art. 1042), mas o mandado de segurança deve ser aviado no Tribunal de Justiça da Bahia (Súmula 41 do STJ).

    LETRA C- INCORRETA. Há possibilidade do mandado de segurança, o que faz com que não seja preciso aguardar o trânsito em julgado para manejo de ação rescisória.

    LETRA D- INCORRETA. A decisão é irrecorrível (CPC, art. 1042).

    LETRA E- INCORRETA. A decisão é irrecorrível (CPC, art. 1042).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B