A) Art 14. A escolha dos conselheiros regionais efetuar-se-á em assembléias realizadas nos conselhos regionais, separadamente por delegados das escolas competentes e por delegados-eleitores dos sindicatos e associações de profissionais registrados no Conselho Regional respectivo.
B) Art 16. Os Conselhos Regionais de Química poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública e mediante o processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades ou anuidades previstas para a execução da presente lei. [GABARITO]
C e D) Art 30. Constitui renda do CFQ, o seguinte:
a) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional;
b) 1/4 da anuidade de renovação de registro;
Art 31. A renda de cada CRQ será constituida do seguinte:
a) 3/4 renda proveniente de expedição de carteiras profissionais;
b) 3/4 da anuidade de renovação de registro;
E) Art 34. Os presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química prestarão anualmente suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º A prestação de contas do presidente do Conselho Federal de Química será feita diretamente ao referido Tribunal, após aprovação do Conselho.
§ 2º A prestação de contas dos presidentes dos Conselhos Regionais de Química será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Química.