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ID
5364832
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, no que diz respeito a recomposição das Áreas de Preservação Permanente assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 7.830/2012 (Sistema de Cadastro Ambiental Rural) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 19, § 1º, do Dec. n. 7.830/12: § 1º Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    b) São métodos válidos para recomposição de Áreas de Preservação Permanente: A condução da regeneração natural de espécies nativas e o plantio de espécies nativas.

    Correto. Aplicação do art. 19, III, do Dec. n. 7.830/212: Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

    c) Não será admitido o plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional para composição da área de preservação permanente.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Ao contrário do que alega o item, é admitido, sim, o plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional para composição da área de preservação permanente. Inteligência do art. 19, IV, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012.

    d) Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 19, § 3º, do Dec. n. 7.830/12: § 3º Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

    e) Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal que depende do número de módulos fiscais da propriedade.

    Correto. Aplicação do art. 19, § 6º, do Dec. n. 7.830/2012: § 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: I - cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal; II - oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais; III - quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; e IV - trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.

    Gabarito: C

  • Gabarito: letra C.

    Decreto nº 7.830/2012

    a) Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. CERTO. Art. 19. § 1º Para os imóveis rurais com área de até um módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em cinco metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    b) São métodos válidos para recomposição de Áreas de Preservação Permanente: A condução da regeneração natural de espécies nativas e o plantio de espécies nativas. CERTO. Art. 19.A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas;

    c) Não será admitido o plantio de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional para composição da área de preservação permanente. ERRADO. Art. 19.IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012.

    d) Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. CERTO. Art. 19.§3º Para os imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em quinze metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

    e) Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal que depende do número de módulos fiscais da propriedade. CERTO. Art. 19.§ 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:

  • Para fixar:

    • Módulo fiscal (0 - 1): recomposição de faixa marginal com largura mínima de 5 m;
    • Módulo fiscal (1 - 2): recomposição de faixa marginal com largura mínima de 8 m;
    • Módulo fiscal (2 - 4): recomposição de faixa marginal com largura mínima de 15 m;
    • Módulo fiscal (> 4): recomposição de faixa marginal com largura mínima de 30 m.