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ID
5364877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, acerca da aplicação de pena e do livramento condicional, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores.

I Flávio, processado e condenado pela prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, confessou, em interrogatório judicial, que possuía a droga para consumo próprio. Nesse caso, a confissão feita por Flávio em juízo, ainda que parcial, não deve servir como circunstância atenuante da confissão espontânea para fins de diminuição de pena.
II Pela prática de delitos de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa, Joana, José foi condenado às penas de vinte dias de prisão simples e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime aberto. Nesse caso, é cabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos apenas em relação à contravenção penal de vias de fato.
III Pela prática de delito de homicídio culposo no trânsito, na forma qualificada, por conduzir veículo sob influência de bebida alcoólica, Marcos foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Nesse caso, em que pese o quantum da pena, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV Pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Pedro, reincidente por crime de roubo simples, foi condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos de reclusão, em regime fechado. Nesse caso, ante a prática de crime hediondo e a reincidência, Pedro não fará jus ao livramento condicional.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GABARITO AO TEMPO DA PROVA = A

    I  Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

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    II Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

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    III Houve mudança ...

    A Lei nº 14.071/2020 inseriu o art. 312-B do CTB com o objetivo de proibir a aplicação de penas restritivas de direitos para os crimes do art. 302, § 3º e do art. 303, § 2º do CTB.

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    IV Houve mudança!

    1º porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é hediondo.

    2º Houve alteração no artigo 112 da LEP que também tratou de livramento condicional.

    Apesar de tudo isso, eis a redação do art, 83, CP

    Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • ​​Não há impedimento legal para a substituição da pena de reclusão por sanções restritivas de direitos no crime de homicídio culposo na direção de veículo, cometido sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa causadora de dependência, antes do início da vigência da Lei 14.071/2020. Assim, para afastar a substituição nessas situações, a decisão judicial precisa estar fundamentada nos elementos do caso concreto.

    Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que considerou não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no caso de um motorista acusado de matar um motociclista em 2018, após a ingestão de álcool.

    A Lei 14.071/2020 acrescentou o , dispondo que, quando os crimes de homicídio culposo e lesão corporal de natureza grave ou gravíssima forem cometidos após o uso de álcool pelo motorista, não se aplica o , que estabelece condições para a substituição da pena.

    Condenado a cinco anos de reclusão e suspensão da habilitação por três meses, o réu alegou ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; assim, teria direito à substituição prevista no .

    Fonte: STJ. HABEAS CORPUS Nº 673.337 - SP (2021/0181827-5)