Segue transcrição de trecho da obra de Norberto Bobbio, sobre o conceito e os tipos de antinomias, para responder a questão:
"Definimos a antinomia como aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento. (...) Para que possa ocorrer antinomia são necessárias duas condições, que, embora óbvias, devem ser explicitadas:
1) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento. (...)
2) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade. Distinguem-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material." (GABARITO DA QUESTÃO)
Fonte: BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 6ª Edição, 1995.