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ID
5365024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Acerca de associações, habilitação de crédito na falência, recuperação judicial e títulos de crédito, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ.

I A regra do Código Civil que prevê a responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples, caso os bens da sociedade não lhe cubram as dívidas, aplica-se às associações civis.
II Em razão de sua natureza alimentar, os créditos decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência.
III É legítima a cláusula de plano de recuperação judicial que suspenda protesto apenas em relação à sociedade empresária em recuperação, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação, mas que mantenha ativo o protesto existente em relação a coobrigado.
IV A mera vinculação de nota promissória a contrato de abertura de crédito não é apta a retirar a autonomia do referido título cambial.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - A hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.

    Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no  do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado. Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas).

    II - Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e, por isso, equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial, como decidido pela Corte Especial ao analisar o , julgado sob o rito dos recursos repetitivos ().

    III - A 3ª turma do STJ, por maioria de votos, assentou o descabimento da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.

    O colegiado aplicou precedente que deu origem ao tema 885 da Corte, segundo o qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (https://www.migalhas.com.br/quentes/305462/stj-nega-suspensao-de-protestos-tirados-em-face-de-coobrigados-em-recuperacao-judicial)

    IV - Segundo o Superior Tribunal de Justiça a vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exigível. Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.

  • Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.