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ID
5365060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Não definido

Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da negativa de autorização para realização de determinada cirurgia, ajuizou ação contra ela.
Em sua petição inicial, deduziu pedido único principal objetivando a referida autorização e requereu a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, em caráter incidental. O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato.
Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia.

Nessa situação hipotética, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    O que diz o CPC:

    CPC, art. 302: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    .

    Como o artigo 302 - que versa sobre a responsabilidade por danos decorrentes da concessão da tutela de urgência - não traz previsão expressa sobre as sentenças terminativas, manifestou-se o STJ da seguinte forma:

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.05.2019).

    .

    Por fim, quanto à natureza da responsabilidade (se objetiva ou subjetiva): "No CPC/1973 havia precisão expressa de responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela cautelar no art. 811, sendo tal dispositivo também aplicado à tutela antecipada. A aplicação da teoria do risco-proveito às duas espécies de tutela de urgência é atualmente indubitável em razão do art. 302 do Novo CPC, ressaltando-se que o dispositivo legal não condiciona a responsabilidade da parte a seu pedido de concessão de tutela de urgência, de forma que mesmo quando ela é excepcionalmente concedida de ofício, a parte beneficiada deve ser responsabilizada, salvo se expressamente se manifestar contra a efetivação da tutela" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 505).

  • Para se buscar o ressarcimento pelos danos causados em razão do cumprimento de tutela provisória posteriormente revogada não é necessário que haja um capítulo autônomo na sentença do processo principal condenando o beneficiário da tutela a indenizar a parte contrária.

    Para que o plano de saúde pleiteie o ressarcimento pelos custos decorrentes da tutela provisória revogada, não é necessário que na sentença tenha havido a expressa condenação do autor.

    Isso porque a obrigação de indenizar a parte adversa pelos prejuízos decorrentes do deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege (por força de lei) da sentença de improcedência ou da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, como foi o caso.

    Assim, é dispensável pronunciamento judicial a respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015.

    Ademais, existe sim título executivo judicial que permite o cumprimento de sentença. Esse título é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (an debeatur), nos termos dos dispositivos legais analisados (CPC/2015, arts. 302 e 309), como também os próprios valores despendidos pelo plano de saúde com o cumprimento da tutela provisória deferida (quantum debeatur).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/12/2021