Gabarito: A.
O que diz o CPC:
CPC, art. 302: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Como o artigo 302 - que versa sobre a responsabilidade por danos decorrentes da concessão da tutela de urgência - não traz previsão expressa sobre as sentenças terminativas, manifestou-se o STJ da seguinte forma:
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.05.2019).
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Por fim, quanto à natureza da responsabilidade (se objetiva ou subjetiva): "No CPC/1973 havia precisão expressa de responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela cautelar no art. 811, sendo tal dispositivo também aplicado à tutela antecipada. A aplicação da teoria do risco-proveito às duas espécies de tutela de urgência é atualmente indubitável em razão do art. 302 do Novo CPC, ressaltando-se que o dispositivo legal não condiciona a responsabilidade da parte a seu pedido de concessão de tutela de urgência, de forma que mesmo quando ela é excepcionalmente concedida de ofício, a parte beneficiada deve ser responsabilizada, salvo se expressamente se manifestar contra a efetivação da tutela" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 505).
Para se buscar o ressarcimento pelos danos causados em razão do cumprimento de tutela provisória posteriormente revogada não é necessário que haja um capítulo autônomo na sentença do processo principal condenando o beneficiário da tutela a indenizar a parte contrária.
Para que o plano de saúde pleiteie o ressarcimento pelos custos decorrentes da tutela provisória revogada, não é necessário que na sentença tenha havido a expressa condenação do autor.
Isso porque a obrigação de indenizar a parte adversa pelos prejuízos decorrentes do deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege (por força de lei) da sentença de improcedência ou da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, como foi o caso.
Assim, é dispensável pronunciamento judicial a respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível, conforme determina o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015.
Ademais, existe sim título executivo judicial que permite o cumprimento de sentença. Esse título é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (an debeatur), nos termos dos dispositivos legais analisados (CPC/2015, arts. 302 e 309), como também os próprios valores despendidos pelo plano de saúde com o cumprimento da tutela provisória deferida (quantum debeatur).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/12/2021