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ECA
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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ECA
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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GABARITO - D
Estas duas confundem bastante:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
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Bons estudos!
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BIZU!
Tanto no ECA(art. 245) como no Estatuto do Idoso(art. 57), deixar de comunicar violência, maus-tratos, etc, à autoridade responsável será infração administrativa.
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O artigo 245, da Lei 8.069/90 (ECA) responde a questão.
Porém, importante observar a localização topográfica do artigo que está inserido no: Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas; Capítulo II - Das Infrações Administrativas.
Logo, percebe-se que o médico não incorreu em crime, mas em infração administrativa, conforme previsto no ECA.
A pena prevista para a infração cometida é de multa. Dessa maneira a alternativa D (constitui infração administrativa com pena de multa) responde a questão.
Segue a íntegra do artigo:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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É difícil lembrar quais condutas são crimes e quais são apenas infração administrativa.
Eu gravei essa pensando na seguinte lógica: O legislador não ia pegar pesado com a classe dos médicos, então deixou essa omissão como mera infração administrativa (e não crime).
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--> O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa - RESUMÃO
- Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor, dignidade sexual e venda irregular produtos perigosos ⇒ Crime
- Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de gestante.⇒ Infração Adm.
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Se a conduta narrada fosse prevista como crime, seria um crime omissivo, e não um crime culposo.
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Prescreve o Art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.
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As infrações administrativas são tipos penais híbridos, de função jurisdicional e administrativa que preveem penas restritivas de direitos, mas não de liberdade. Elas poderão ser iniciadas pelo Ministério Público, conselho tutelar ou pelo comissariado de justiça através da lavratura de auto de infração. Nos dois últimos casos, apenas o Ministério Público tem competência para prosseguir no processo perante a Vara da Infância e Juventude, quando atuará como substituto processual.
O Estatuto entende que a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente constituem papel da sociedade como um todo e, portanto, alguns agentes possuem um dever especial de cuidado. As infrações administrativas visam regular estes deveres, com as respectivas penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento. Assim, médicos, professores e responsáveis por estabelecimentos de atenção à saúde e à educação tem o dever de comunicar ao Conselho Tutelar quaisquer maus tratos que venham a suspeitar no curso da sua atuação.
Profissionais de saúde também podem cometer crimes contra crianças e adolescentes que, por sua vez, serão processados na vara criminal da comarca do fato. Podemos citar, como exemplos de crimes próprios, a omissão do registro de atividades ou do fornecimento de declaração de nascimento e a omissão da identificação do neonato e da parturiente ou de exames necessários. Ao contrário da infração administrativa de que trata a questão, estes dois crimes incluem a possibilidade de conduta culposa para a consumação da infração penal.
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GABARITO: D
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Cabe estudar no ECA o tema “infrações
administrativas".
Diz o art. 245:
Art. 245. Deixar o médico,
professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino
fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os
casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Logo, a postura do médico no caso
em tela não é crime, mas sim infração administrativa, apenada com multa.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Trata-se de
infração administrativa, conforme dita o art. 245 do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não
constitui, à luz do ECA, crime.
LETRA C- INCORRETA. Não
constitui, à luz do ECA, crime.
LETRA D- CORRETA. Trata-se de infração
administrativa, sendo cabívl a aplicação de multa.
LETRA E- INCORRETA. Não há que se
falar em cassação de registro profissional.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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LEI 8069/90 ECA Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - muita de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Vide arts. 13; 56, inciso I e 70, do ECA; art. 13, da Lei nº 13.431/2017; art. 136, do CP e art. 66, do Dec. Lei nº 3.688/1941 (LCP). A simples suspeita já torna a comunicação obrigatória, devendo os gestores responsáveis pelos setores da educação e saúde promover a devida orientação (e conscientização) dos profissionais das respectivas áreas, bem como fornecer mecanismos destinados a facilitar as denúncias, como “fichas de notificação obrigatória” ou similares. A Lei nº 13.431/2017 tornou essa obrigação ainda mais abrangente, tornando essa obrigação um dever de todos, cabendo ao Poder Público desenvolver mecanismos destinados ao processamento e sistematização dessas denúncias, que precisam ser adequadamente apuradas pela Polícia Judiciária, na forma também prevista pelo citado Diploma Legal.
Fonte:ECA comentado30 anos MPPR
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Ano: 2021 Banca: Órgão: - Comete infração administrativa sujeita a multa o médico responsável por estabelecimento de saúde que, tendo conhecimento do fato, deixar de comunicar à autoridade competente casos suspeitos ou confirmados de maus tratos contra criança e adolescente. (certo)
Prova: CESPE - 2020 - MPE-CE - Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança. Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico
B) constitui infração administrativa com pena de multa.
Ano: 2017Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto
De acordo com as disposições do ECA, cometerá infração administrativa
o médico que não comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, que envolvam suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. CERTO
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII
Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não, um crime. CERTO
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Faz até vergonha dizer que essa conduta será punida apenas com uma MULTinha!