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ID
5367292
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Decreto n° 7.830, de 17 de outubro de 2012 dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), o Cadastro Ambiental Rural (CAR), estabelece normas de caráter geral ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Neste contexto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Não são todas as Subordinadas que EXIGEM o modo Subjuntivo.

    Cuidado ao afirmar isso!!!

    EXEMPLO:

    Ele estuda a fim de ser aprovado. (Conj. Subord. Final + verbo no infinitivo)

    Ele é chato, conforme falei. (Conj. Subord. Confomativa + verbo no pretérito perfeito).

    Nas concessivas, sim, o verbo virá no SUBJUNTIVO.

  • Não são todas as Subordinadas que EXIGEM o modo Subjuntivo.

    Cuidado ao afirmar isso!!!

    EXEMPLO:

    Ele estuda a fim de ser aprovado. (Conj. Subord. Final + verbo no infinitivo)

    Ele é chato, conforme falei. (Conj. Subord. Confomativa + verbo no pretérito perfeito).

    Nas concessivas, sim, o verbo virá no SUBJUNTIVO.

  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 7.830/2012 (Sistema de Cadastro Ambiental Rural) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) O croqui é a representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais.

    Correto. A banca trouxe o conceito de "croqui", nos termos do art. 2º, X, do Dec. n. 7.830/12: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: X - croqui - representação gráfica simplificada da situação geográfica do imóvel rural, a partir de imagem de satélite georreferenciada disponibilizada via SICAR e que inclua os remanescentes de vegetação nativa, as servidões, as áreas de preservação permanente, as áreas de uso restrito, as áreas consolidadas e a localização das reservas legais;

    b) O CAR deve contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.

    Correto. Aplicação do art. 5º, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 5 º O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.

    c) A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas e IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta.

    Correto. Aplicação do art. 19 do Dec. n. 7.830/2012: Art. 19. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I - condução de regeneração natural de espécies nativas; II - plantio de espécies nativas; III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o  inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 2012.

    d) O SICAR, tem como um dos seus objetivos: cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais

    Correto. Aplicação do art. 3º, II, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 3 º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos: II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;

    e) O CAR é um cadastro de abrangência nacional sendo facultativo para todos os imóveis rurais, tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O CAR, ao contrário do que alega o item, é obrigatório, nos termos do art. 2º, II, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

    Gabarito: E

  • Errado e, portanto, gabarito da questão. O CAR, ao contrário do que alega o item, é obrigatório, nos termos do art. 2º, II, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento; GABARITO E

  • Dica: Questões grandes que pedem a incorreta, comecem a ler pelo item E. Elas servem basicamente pra cansar o candidato.