A questão exige conhecimento acerca da Res. nº 68/02019 - SEDEST e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Condomínios: edifícios cujas unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes, respeitada a legislação urbanística, onde a implantação da infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.
Errado. Na verdade, a banca trouxe o conceito de "condomínios em lotes". O conceito de condomínio é o "empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de 'unidades autônomas' e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais" Aplicação do art. 3º, VI da Res. nº 68/2019: Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: VI - Condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
II. Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
Correto. A banca trouxe o conceito de loteamento, nos termos do art. 3º, II, da Res. nº 68/2019: Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: II - Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;
III. Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize.
Correto. A banca trouxe o conceito de lote, nos termos do art. 3º, IV, da Res. nº 68/2019: Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: IV - Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize;
IV. Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento.
Correto para a monitora. O item trouxe a cópia literal do art. 3º, VIII, da Res. n. 68/2019, com a definição de "conjuntos habitacionais": Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: VIII - Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento;
V. Condomínios de lotes: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio.
Errado. Na verdade, a banca trouxe o conceito de "condomínios". Veja que a banca alterou os conceitos de condomínios e condomínios de lote, nos itens I e V. O conceito de condomínio de lotes consiste em "edilícios cujas unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes, respeitada a legislação urbanística, onde a implantação da infraestrutura ficará a cargo do empreendedor". Aplicação do art. 3º, VII, da Res. n. 68/2019: Art. 3º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: VII - Condomínios de lotes: são condomínios edilícios cujas unidades autônomas são lotes aptos a serem edificados por seus adquirentes, respeitada a legislação urbanística, onde a implantação da infraestrutura ficará a cargo do empreendedor;
Portanto, apenas os itens II, III e IV estão corretos.
Gabarito da Monitora: Anulação, visto que não há esta alternativa.
Gabarito da Banca: B