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Art. 5º § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (CF/88).
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O Estatuto de Roma instituiu o Tribunal Penal Internacional, que foi incorporado em nosso ordenamento pelo Dec. 4.388/02. Os crimes de competência deste Tribunal não prescrevem.Um brasileiro nato poderá ser entregue para ser julgado por este Tribunal (“entrega” ou “surrender”), o que não se confunde com extradição.
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LETRA DA LEI, ART 5º, PARÁGRAFO 4º DA CF, ( O BRASIL SE SUBMETE À JURISDIÇÃO DE TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL A CUJA CRIAÇÃO TENHA MANIFESTADO ADESÃO ).
QUETÃO CERTA.
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Texto um pouco longo, mas vale a pena ler!
Da competência do Tribunal Penal Internacional
Trata-se de instituição permanente, com jurisdição para julgar genocídio, crimes de guerra, contra a humanidade e de agressão, e cuja sede se encontra em Haia, na Holanda. Os crimes de competência desse Tribunal são imprescritíveis, dado que atentam contra a humanidade como um todo.
O tratado foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 112, de 06 de junho de 2002, antes, portanto, de sua entrada em vigor, que ocorreu em 01 de julho de 2002. O Tribunal Penal Internacional somente exerce sua jurisdição sobre os Estados que tomaram parte de sua criação, ficando excluídos os países que não aderiram ao mesmo, como, por exemplo, os Estados Unidos.
A jurisdição internacional é residual e somente se instaura depois de esgotada a via procedimental interna do país vinculado. Sua criação observou os princípios da anterioridade e da irretroatividade da lei penal, pois sua competência não retroagirá para alcançar crimes cometidos antes de sua entrada em vigor (art. 11 do Estatuto de Roma). A decisão do Tribunal Internacional faz coisa julgada, não podendo ser revista pela jurisdição interna do Estado participante. O contrário também ocorrerá, salvo se ficar demonstrada fraude ou favorecimento do acusado no julgamento.
Convém notar que a jurisdição do Tribunal Penal Internacional é complementar, conforme consta de seu preâmbulo, de forma que, conforme ensinamento de Valerio de Oliveira Mazzuoli, “sua jurisdição, obviamente, incidirá apenas em casos raros, quando as medidas internas dos países se mostrarem insuficientes ou omissas no que respeita ao processo e julgamento dos acusados, bem como quando desrespeitarem as legislações penal e processual internas”. O Brasil poderá promover a entrega de cidadão brasileiro para ser julgado pelo Tribunal Internacional, sem violar o disposto no art. 5º, LI, de nossa CF, que proíbe a extradição de brasileiro nato e naturalizado (salvo se este último estiver envolvido em tráfico ilícito de entorpecentes ou tiver praticado crime comum antes da naturalização). Não se pode confundir extradição com entrega. O art. 102 do Estatuto de Roma deixa clara a diferença: “Por entrega, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal, nos termos do presente Estatuto; por extradição, entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno”. Na extradição, há dois Estados em situação de igualdade cooperando reciprocamente um com o outro, ao passo que na entrega, um Estado se submete à jurisdição transnacional e soberana, estando obrigado a fazê-lo ante sua adesão ao tratado de sua criação. Não há relação bilateral de cooperação, mas submissão a uma jurisdição que se sobrepõe aos países subscritores. Finalmente, convém consignar que o Brasil não pode se recusar a entregar um brasileiro ao Tribunal internacional, sob a alegação de que sua Constituição interna proíbe a prisão perpétua (CF, art. 5º, XLVII,“b”), pois o âmbito de aplicação dessas normas se circunscreve ao território nacional, pois não teria lógica o Brasil submeter-se a uma jurisdição internacional querendo impor a ela seu ordenamento interno . Se cada país subscritor fizer as ressalvas próprias de suas normas, tradição e cultura, o tratado perde seu caráter de universalidade . É preciso ressaltar que o art. 77, 1, do Estatuto de Roma, não autoriza a pena de morte, sendo sua pena mais grave a prisão perpétua. Finalmente, no tocante às imunidades e aos procedimentos especiais decorrentes da qualidade oficial da pessoa ( parlamentares, Presidente da República, diplomatas etc), não constituirão obstáculo para que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre a pessoa, conforme o disposto no art. 27 do Estatuto. http://capez.taisei.com.br/capezfinal/index.php?secao=27&subsecao=0&con_id=1802
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na constituição está escrito:" [...] tenha manifestado adesão" mas quando a questão coloca: "a cuja manifestar adesão" é realmente complicado, pois parece algo futuro, ou sem consonância com o que está realmente escrito. COMPLICADO !!! numa prova deixo em branco, pois não dá para arriscar com uma questão destas.
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Não tem complicação Fernando!! Precisamos parar de ir além.. por isso erramos muitas vezes!
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Mas as vezes por não ir mos mais além erramos
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Art. 5º CF: § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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Art. 5º CF: § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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GAB:CERTO
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Gabarito: Certo
Art. 5º § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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Não tem o que me faça aceitar esse gabarito.
Submete(presente do indicativo) é completamente diferente de submeterá(futuro do presente).
Quando a questão afirma que ele se submeterá, entende-se que o Brasil ainda não está fazendo parte e que somente fará em momento futuro.
João será servidor (DIFERENTE DE) João é servidor.
A lei entrará em vigor(DIFERENTE DE) A lei está em vigor.
Olhem o texto da CF:
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Gabarito Certo!
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Certo
Como se sabe o Brasil se submete a jurisdição do TPI (Art. 5º § 3º da CF/88), entretanto, a jurisdição do TPI se dá de forma complementar às jurisdições penais nacionais, em respeito à Soberania dos Estados, ou seja, o TPI só exercerá a sua jurisdição em caso de incapacidade ou omissão dos Estados e também naqueles crimes de maior gravidade com alcance internacional.
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LETRA DA LEI. Art. 5º, § 4º