ITEN; B Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar
ITEN: C; § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo ;
V –
VI – que tenha prole.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições d
ITEN D
A exibição de filmes de produção nacional constitui componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas semanais. (MENSAIS)
ITEN E;
A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular NÃO poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, considerando a progressiva expansão do tempo na escola, perspectivando a educação integral.
A questão exigiu conhecimento sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) 9394/1996 em especial sobre a educação básica. O candidato deve encontrar a assertiva correta. Vejamos:
a) Correta.
“Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:”
b) Incorreta.
O artigo 33 não fala amplamente sobre educação básica, mas especificamente sobre ensino religioso. Vejam:
“Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.”
c) Incorreta.
O erro é que a educação física tem casos de facultatividade em toda educação básica, isto é, não é sempre obrigatória. Vejam:
“Artigo 26 (...) § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-lei nº 1.044/ 69 incluída pela lei nº 10.793/ 03
São portadores de (afecções, infecções, traumatismos, ou outras condições mórbitas)
VI – que tenha prole. "
d) Incorreta.
O erro foi ter falado 2 horas semanais, quando na verdade, são 2 horas mensais.
Art. 26. (...) § 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
e) Incorreta.
O erro foi dizer que a carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas, quando na verdade, não pode. Vejam:.
Artigo 35- A § 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino
Gabarito do monitor: A