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Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Lançamento tributário.
Para pontuarmos nessa questão, temos que
dominar o seguinte trecho do CTN, que trata do lançamento por homologação:
Art. 150. O lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
§ 1º O pagamento antecipado
pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição
resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Logo, o enunciado é corretamente completado com a Letra D, ficando
assim: Segundo o
Direito Tributário brasileiro, o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos
da disciplina normativa do Código Tributário Nacional: extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Gabarito do professor: Letra D.
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GABARITO: C
Art. 150, § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
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Não confundir pagamento antecipado com depósito integral.
No depósito integral, que é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o objetivo é se resguardar contra eventuais penalidades de multa, juros, incidência de correção monetária, para eventualmente discutir o próprio débito na justiça ou administrativamente.
Já o pagamento antecipado, se vinculado a homologação do lançamento, o contribuinte busca a extinção do crédito tributário.
Da letra da lei:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.