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I. CORRETA (art. 115 do CTN);
II. ERRADA (art. 116, incisos I e II do CTN);
III. ERRADA (art. 118, II do CTN).
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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos
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Alternativa A
CTN
I - correto: Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
II - errado: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
II - errado: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
II - ERRADO: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
III - ERRADO: Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
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Acerca do fato gerador, analise as afirmativas a seguir:
I. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
II. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída a situação de fato.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
III. A definição legal do fato gerador é interpretada levando em conta os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Assinale:
A
se apenas a afirmativa I estiver correta.
B
se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
C
se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
D
se todas as afirmativas estiverem corretas.
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A questão
apresentada trata de conhecimento acerca do fato gerador.
A Alternativa I
encontra-se correta, posto que dispõe o CTN em seu Art. 115: Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A Alternativa
II encontra-se incorreta, posto que dispõe o CTN em seu Art. 116: Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se
de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios;
II -
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
A Alternativa
III encontra-se incorreta, posto que dispõe o CTN em seu Art. 118: A definição
legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos
efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
A alternativa A encontra-se
correta, considerando que apenas a opção I esta correta.
A
alternativa B encontra-se incorreta, considerando que apenas a opção I esta
correta.
A alternativa C encontra-se
incorreta, considerando que apenas a opção I esta correta.
A alternativa D encontra-se
incorreta, considerando que apenas a opção I esta correta.
A alternativa E encontra-se
incorreta, considerando que apenas a opção I esta correta.
Desta forma, o gabarito do professor é a alternativa A.