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III- Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente [artigos 241, 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990] quando praticados por meio da rede mundial de computadores.
STF. Plenário. RE 628624/MG, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28 e 29/10/2015 (repercussão geral) (Info 805).
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I - (ERRADO). Não existe vedação constitucional, embora não possa ser implementado no Brasil por ausência de regulamentação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
II - (CORRETO). ADI 3446/DF.
III - (ERRADO). Competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 628624/MG
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GABARITO: LETRA B
I – ERRADO: O STF entende que não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, já que, embora não haja na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar, inexiste no plano infraconstitucional legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
II – Realmente, o STF entendeu que são constitucionais os dispositivos do ECA que proíbem o recolhimento compulsório de crianças e adolescentes, mesmo que estejam perambulando nas ruas.
- São constitucionais o art. 16, I, o art. 105, o art. 122, II e III, o art. 136, I, o art. 138 e o art. 230 do ECA. Tais dispositivos estão de acordo com o art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LXI e com o art. 227 da CF/88. Além disso, são compatíveis com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção sobre os Direitos da Criança, as Regras de Pequim para a Administração da Justiça de Menores e a Convenção Americana de Direitos Humanos. STF. Plenário. ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7 e 8/8/2019 (Info 946)
III – GABARITO QUESTIONÁVEL.
Isto porque, como regra, a competência será Justiça Estadual, sobretudo quando a difusão das imagens e vídeos de conteúdo de pornografia infantojuvenil se der entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Por outro lado, para que seja da competência da Justiça Federal, é necessário o caráter transnacional dos delitos, o que é evidenciado quando os autores compartilham material pornográfico em ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, que, em qualquer parte do planeta, poderia acessá-lo através da internet.
- (...) 4. Hipótese na qual não há imputação de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, na internet, uma vez que as mensagens teriam sido trocadas por meio dos aplicativos whatsapp e skype, aplicativos em que a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa. 5. Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso, não se sustenta a alegação de incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso. (...) (RHC 85.605/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
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III- a alternativa diz que compete à Justiça dos estados julgar crime cometido na internet. ERRADA
NEM SEMPRE SERÁ A JUSTIÇA ESTADUAL. POSSUINDO CARÁTER TRANSNACIONAL A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
A AFIRMATIVA ESTÁ INCORRETA, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE CRIMES COMETIDOS NA INTERNET SÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
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I - O ensino domiciliar — homeschooling — não pode ser considerado meio de cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos, pois, no que se refere a esse tema, há vedação constitucional
Errado. Não há vedação. Só não é possível hoje por inexistir regulamentação.
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
II - É vedado ao Estado o recolhimento de crianças em situação de rua apenas em razão da condição de viverem em rua.
Correto. São constitucionais o art. 16, I, o art. 105, o art. 122, II e III, o art. 136, I, o art. 138 e o art. 230 do ECA. Tais dispositivos estão de acordo com o art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LXI e com o art. 227 da CF/88. Além disso, são compatíveis com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), a Convenção sobre os Direitos da Criança, as Regras de Pequim para a Administração da Justiça de Menores e a Convenção Americana de Direitos Humanos. STF. Plenário. ADI 3446/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7 e 8/8/2019 (Info 946).
III - Compete à justiça dos estados processar e julgar os crimes relacionados à pornografia infantil que sejam praticados por meio da Internet.
Essa assertiva falta informação para saber se está certa ou errada. A assertiva parece cobrar a regra e não a exceção.
O tema 393 do STF diz: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
Assim, em não havendo o elemento de transnacionalidade, a competência é da justiça estadual.
[ATUALIZAÇÃO] A BANCA ANULOU A QUESTÃO!
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Sobre o item III:
A redação da Tese 393 foi modificada, em embargos de declaração, para constar "acessível transnacionalmente":
- Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990). STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393).
O STJ, interpretando essa decisão do STF no RE 628624, afirmou que:
- Se ficar constatada a internacionalidade da conduta: Justiça FEDERAL. Ex: publicação do material feita em sites que possam ser acessados por qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, desde que esteja conectado à internet.
- Nos casos em que o crime é praticado por meio de troca de informações privadas, como nas conversas via Whatsapp ou por meio de chat na rede social Facebook: Justiça ESTADUAL. Isso porque tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
Fonte: Dizer o Direito
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Gabarito: B
No tocante ao item II, sobre a ADI 3.446-DF (Info 946), já mencionada pelos colegas:
Recolhimento compulsório de crianças e direito de ir e vir
O STF entendeu que o art. 16, I, do ECA consagra a liberdade de locomoção da criança e do adolescente, “ressalvadas as restrições legais”, e está de acordo com a doutrina da proteção integral positivada no art. 227 da CF, que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade das pessoas em desenvolvimento, proibindo toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão. Dessa forma, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no direito de liberdade – de ir e vir – previsto no art. 16, I, da Lei 8.069/1990.
(...) Ao contrário do que defendido pelos autores da ação, a exclusão da referida norma é que poderia ensejar interpretações que levassem a violações aos direitos humanos e fundamentais acima transcritos, agravando a situação de extrema privação de direitos aos quais são submetidos crianças e adolescentes no país, em especial para aqueles que vivem em condição de rua.
As privações sofridas e a condição de rua desses menores não podem ser corrigidas com novas restrições a direitos e o restabelecimento da doutrina menorista que encarava essas pessoas enquanto meros objetos da intervenção estatal.
(...) o pedido formulado nesta ação busca eliminar completamente o direito de liberdade dos menores, o núcleo essencial, indo além dos limites imanentes ou “limites dos limites” desse direito fundamental, restabelecendo a já extinta “prisão para averiguações",
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Penso que a alternativa "II" estaria melhor redigida nesses termos:
"SEGUNDO o STF, crianças têm direito natural à sarjeta, não sendo cabível reconhecer que as condições sanitárias, educacionais e de segurança no Brasil, dentre outras precariedades postas, caracterizam situação de risco apta a autorizar o recolhimento compulsório desses menores."
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*Os crimes relacionados à pornografia infantil que sejam praticados por meio da Internet serão processados e julgados pela Justiça ESTADUAL ou FEDERAL, a depender do caso concreto:
- Justiça ESTADUAL: inexistência de indícios de transnacionalidade do delito - a troca de conteúdo foi apenas entre pessoas residentes no Brasil, p. ex: conversa privada via e-mail; conversas via Whatsapp ou chat do Facebook, quando a comunicação ocorre entre pessoas específicas, escolhidas pelo emissor da mensagem, portanto, uma troca de informações privadas que não estão acessíveis a qualquer pessoa. Diante disso, nestas hipóteses, não há competência da Justiça Federal porque a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico não foi feita em um ambiente propício ao livre acesso.
#Pessoa que “baixa” da internet e armazena, em computador da escola, vídeos pornográficos envolvendo crianças e adolescentes pratica o delito do art. 241-A, § 1º, I, do ECA, sendo esta conduta, neste caso concreto, crime de competência da Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 103011-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/3/2013 (Info 520).
- Justiça FEDERAL: o conteúdo estava “acessível transnacionalmente” e não se tratava de apenas uma comunicação privada via internet. Assim, só haverá competência da Justiça Federal quando o panorama fático revelar que houve comunicação em canal aberto.
STF. Plenário. RE 628624 ED, Rel. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 393) (Info 990 – clipping). Dizer o Direito.
*Constitui crime, punido com pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, aumentando-se a pena de 1/3 se o agente comete o crime prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.
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Absurdo essa III ser considerada correta, uma vez que a competência da Justiça Federal só será fixada caso haja transnacionalidade da conduta.
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Justificativa da banca CEBRASPE para a anulação da questão:
"O assunto abordado no item considerado certo, no enunciado da questão, é controverso, o que acabou pro prejudicar o julgamento objetivo da questão."