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ID
5374090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considerando o entendimento do TSE acerca dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra e:

    O Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida cautelar na ADI 5.104/DF, suspendeu dispositivo com força normativa constante na Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral, que condicionava a instauração de inquérito policial eleitoral à autorização da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.220.641 )

    Neste sentido: TSE * REspE 129-35/RR : Ademais, é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal (MC-ADI nº 5.104/DF, sob minha relatoria, j. em 21.5.2014). A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório, do que decorre uma separação rígida entre as tarefas de investigar e acusar, de um lado, e a de julgar, de outro. Condicionar a instauração do inquérito policial à autorização do Poder Judiciário equivale a um controle judicial prévio sobre a condução das investigações, inexistente na Constituição. 6. Também é legítima a instauração de Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) de natureza penal pelo Ministério Público, a fim de instruir inquéritos policiais ou subsidiar o oferecimento de ação penal. Precedentes

  • “[...] 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. [...]”

     

  • “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do código eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98) [...] Competência. Justiça Eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. 4. O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...]”

  • “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação penal. Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito.[...] 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral.[...]”

  • AA improcedência de demanda na justiça eleitoral prejudica o processamento dos mesmos fatos no âmbito criminal (errada).

    As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos.

    BAdmite-se queixa-crime em ação penal privada subsidiária quando caracterizada a inércia absoluta do representante do Ministério Público.

    CA competência criminal da justiça eleitoral não se estende aos crimes conexos aos crimes eleitorais (errada).

    “[...] Ação penal. Falsidade ideológica para fins eleitorais (art. 350 do código eleitoral). Corrupção passiva (art. 317 do CP). Extorsão (art. 158, § 1º, do CP). Lavagem de dinheiro (art. 1º da lei 9.613/98) [...] Competência. Justiça Eleitoral. Crimes eleitorais e comuns que lhes forem conexos. Arts. 35, II, do Código Eleitoral e 78, II, do CPP. 4. O art. 35, II, do Código Eleitoral - que segue a sistemática do art. 78, IV, do CPP - é expresso quanto à competência desta Justiça Especializada para processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...]”

    continua....

  • DDiscurso ofensivo com afirmações genéricas contra a honra de candidato configura crime de calúnia eleitoral (errada).

    “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Ação penal. Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito.[...] 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral.[...]”

    EÉ constitucional a exigência de prévia autorização judicial para instauração de inquérito policial contra investigado com foro por prerrogativa de função (errada).

    O Supremo Tribunal Federal, ao deferir medida cautelar na ADI 5.104/DF, suspendeu dispositivo com força normativa constante na Resolução 23.396/2013, do Tribunal Superior Eleitoral, que condicionava a instauração de inquérito policial eleitoral à autorização da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.220.641 )

    Neste sentido: TSE * REspE 129-35/RR : Ademais, é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal (MC-ADI nº 5.104/DF, sob minha relatoria, j. em 21.5.2014). A Constituição de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório, do que decorre uma separação rígida entre as tarefas de investigar e acusar, de um lado, e a de julgar, de outro. Condicionar a instauração do inquérito policial à autorização do Poder Judiciário equivale a um controle judicial prévio sobre a condução das investigações, inexistente na Constituição. 6. Também é legítima a instauração de Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) de natureza penal pelo Ministério Público, a fim de instruir inquéritos policiais ou subsidiar o oferecimento de ação penal. Precedentes

  • Sobre a letra E:

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo no STF: é necessária prévia autorização judicial. (Há previsão expressa no regimento interno do STF)

    • Investigação envolvendo autoridades com foro privativo em outros tribunais:NÃO é necessária autorização judicial.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Acredito que todo mundo se questionou ou ficou em dúvida na hora marcar, quanto a letra E. Segue complemento aos comentários a título de conhecimento/aprendizado.

    [Assim, por exemplo, se, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público tivesse conhecimento de indícios de crime envolvendo Deputado Federal ou Senador, o Delegado e o membro do MP não poderiam iniciar uma investigação contra o parlamentar federal. O que eles deveriam fazer: remeter esses indícios à Procuradoria Geral da República para que esta fizesse requerimento pedindo a autorização para a instauração de investigação criminal envolvendo essa autoridade. Essa investigação era chamada de inquérito criminal (não era inquérito "policial") e deveria tramitar no STF, sob a supervisão judicial de um Ministro-Relator que iria autorizar as diligências que se fizessem necessárias. Em suma, o que eu quero dizer: a autoridade policial e o MP não podiam investigar eventuais crimes cometidos por Deputados Federais e Senadores, salvo se houvesse uma prévia autorização do STF.]

    (Mas aí...)

    -Não há necessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra investigado com foro por prerrogativa de função. Isso porque não existe norma exigindo essa autorização, seja na Constituição Federal, seja na legislação infraconstitucional. Logo, não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. STJ. 5ª Turma. REsp 1563962/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/11/2016.

    -O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

    Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018 no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado. O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

    -O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.

    Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste. STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018. STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • Caso alguém possa ajudar. o que a lei prevê é a possibilidade de ação penal subsidiária da publica. Esse fato por si só, transformar a ação em queixa-crime?
  • (…) 3. As normas pertinentes à prerrogativa de foro – especialmente aquelas que interferem na embrionária etapa das investigações preliminares – por serem exceções ao regime republicano, devem ser interpretadas com comedimento. Nesse sentido, diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do Ministro Relator (artigo 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente com relação aos Prefeitos Municipais (artigo 29, X, da CF), que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do CPP. Por outro lado, os inquéritos instaurados contra Prefeitos submetem-se à supervisão judicial, sob a consequência de invalidade dos atos investigativos colhidos contra o detentor da prerrogativa. (…) Já quanto aos Prefeitos, a norma do artigo 29, X, da CF, garante apenas o “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”, e nada dispõe a respeito de autorização/determinação judicial para o início das investigações. Submetem-se os Prefeitos Municipais, desse modo, quanto à instauração do inquérito, às normas ordinárias do CPP, aplicável à generalidade dos cidadãos, as quais não exigem autorização jurisdicional para a mera abertura de investigações preliminares.

    Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que apenas no que tange aos investigados com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal seria imprescindível prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito policial, não havendo, por exemplo, necessidade de autorização prévia do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal para instauração de inquérito policial contra prefeito:

    (…) 2. A jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto deste Sodalício é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido, conclusão que revela a observância ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.

     

  • Complementando sobre alternativa B:

    Atualizado em 23.03.2021

    • “[...] Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”
    •  
    • “Ação penal privada subsidiária. Apuração. Crime eleitoral. 1. Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]”

    Fonte: site TSE

  • Pessoal, cuidado com a E!!!!

    FPPF no STF: necessita de autorização do STF.

    FPPF em outros foros: não necessita de autorização.

  • A questão confusa. Os comentários mais confusos ainda.
  • Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública é garantida pela própria Constituição Federal, de modo que é sempre cabível quando o MP se encontra inerte, inclusive em caso de crime eleitoral:

    "Art. 5º [...] LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"

  • A) A improcedência de demanda na justiça eleitoral prejudica o processamento dos mesmos fatos no âmbito criminal.

    “[...] 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. [...]” Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.) 

    B) Admite-se queixa-crime em ação penal privada subsidiária quando caracterizada a inércia absoluta do representante do Ministério Público.

    "Conforme decidido pelo Tribunal no julgamento do Recurso Especial nº 21.295, a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal." (Ac. de 24.2.2011 nos ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    C) A competência criminal da justiça eleitoral não se estende aos crimes conexos aos crimes eleitorais.

    "A competência criminal da Justiça Eleitoral estende-se aos crimes conexos aos crimes eleitorais, nos termos dos arts. 78, inciso IV, e 81 do Código de Processo Penal, podendo estender-se aos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. 6. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgado recente, a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos, conforme acórdão do Inq. nº 4435, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.3.2019 (pendente de publicação). [...]” (Ac. de 3.9.2019 no REspe nº 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    D) Discurso ofensivo com afirmações genéricas contra a honra de candidato configura crime de calúnia eleitoral.

    "A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito" (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 22484, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    E) É constitucional a exigência de prévia autorização judicial para instauração de inquérito policial contra investigado com foro por prerrogativa de função.

    [...] Em 19.9.2018, por ensejo do julgamento do REspe nº 129-35.2015, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (DJe de 26.11.2018), este Tribunal Superior adotou a compreensão de que: (i) a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade; (ii) vícios do procedimento investigatório não infirmam o subsequente processo criminal, no qual se desenvolve atividade instrutória própria; e (iii) é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal.

  • Sobre a alternativa B:

    “[...] Crime eleitoral. Ação penal privada subsidiária. Garantia constitucional. Art. 5º, LIX, da Constituição Federal. Cabimento no âmbito da Justiça Eleitoral. Arts. 29 do Código de Processo Penal e 364 do Código Eleitoral. Ofensa. 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...]”

  • a) Incorreta. Vigora a independência entre as instâncias. Nesse sentido: “[...] 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. [...]” (Ac. de 16.6.2020 no AgR-RHC nº 060184610, rel. Min. Og Fernandes.)

    b) Correta. “(…) a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 2. Dada a notícia de eventual delito, o Ministério Público requereu diligências objetivando a colheita de mais elementos necessários à elucidação dos fatos, não se evidenciando, portanto, inércia apta a ensejar a possibilidade de propositura de ação privada supletiva. [...]” (Ac. de 24.2.2011 nos ED-AI nº 181917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    c) Incorreta. Nesse sentido: “COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.” (Inq 4435 AgR-quarto, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 20-08-2019 PUBLIC 21-08-2019)

    d) Incorreta. Nesse sentido: ““[...] Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito.” (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 22484, rel. Min. Admar Gonzaga.).

    e) Incorreta. “[...] (i) a instauração do inquérito policial sem a supervisão do tribunal regional, em razão da prerrogativa de foro do investigado, não acarreta, por si só, nulidade; (ii) vícios do procedimento investigatório não infirmam o subsequente processo criminal, no qual se desenvolve atividade instrutória própria; e (iii) é inconstitucional a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigação criminal. ” (Ac. de 28.3.2019 no AgR-REspe nº 7470, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designada Min. Rosa Weber.)

  • Pelo amor de Deus, alguém me dá um norte de como estudar jurisprudência!

  • Comentários - Letra C

    A competência criminal da Justiça Eleitoral estende-se aos crimes conexos aos crimes eleitorais, nos termos dos arts. 78, inciso IV, e 81 do Código de Processo Penal, podendo estender-se aos crimes de responsabilidade de prefeitos previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. 6. O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em julgado recente, a competência da Justiça Eleitoral para julgar os crimes conexos, conforme acórdão do Inq. nº 4435, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 14.3.2019

  • “[...] Calúnia eleitoral. Art. 324 do Código Eleitoral. Exigência de imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. 1. A conformação do tipo penal da calúnia eleitoral exige a imputação a alguém de fato determinado que seja definido como crime. Alegações genéricas, ainda que atinjam a honra do destinatário, não são aptas para caracterizar o delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior Eleitoral. 2. A partir da prova produzida, não ficou comprovada a prática do crime de calúnia eleitoral, pois o discurso tido como ofensivo contém apenas afirmações genéricas, sem individualização de todos os elementos configuradores do delito de corrupção eleitoral.[...]”

    • (TSE - AgR-REspe nº 22484, Rel. Min. Admar Gonzaga, Ac. de 21.2.2019)
  • Q1100256 / TJPA / Juiz / Cespe / Ano: 2019

    A requisição de instauração de inquérito policial pelo Ministério Público Eleitoral para apurar condutas de prefeito

    A) não demanda autorização judicial, excetuados os atos sujeitos à reserva de jurisdição.

    B) demanda autorização judicial e a consequente supervisão pela corte competente.

    C) demanda autorização judicial, sob pena de declaração de nulidade relativa da investigação criminal.

    D) demanda autorização judicial, sob pena de declaração da nulidade absoluta da investigação criminal.

    E) não demanda autorização judicial, assim como as requisições de investigação contra autoridades com prerrogativa de foro no STF.

    (Gab. A)

  • ACRESCENTANDO SOBRE A LETRA E:

    No caso de autoridade com foro de prerrogativa de função:

    - se ela for julgada pelo STF, deverá haver autorização para instauração do inquérito;

    - Se ela for ser julgada perante outro Tribunal, não é necessária autorização, segundo a 1ª Turma do STF e a 5ª e 6ª Turma do STJ.

    * Porém, a 2ª Turma do STF já adotou um precedente no sentido de que o inquérito deverá ser autorizado para TODA AUTORIDADE com prerrogativa de função, perante o respectivo tribunal.

    O ato de indiciamento nunca precisa de autorização.

    Fonte:https://blog.supremotv.com.br/instauracao-de-inquerito-policial-e-indiciamento-de-autoridades-com-foro-especial-por-prerrogativa-de-funcao/

  • essa questão não está desatualizada?
    • Resposta correta: letra B

    1. "Admite-se queixa-crime em ação penal privada subsidiária quando caracterizada a inércia absoluta do representante do Ministério Público" CORRETA

    Regra geral, as infrações penais eleitorais são de AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. e a LEGITIMIDADE ATIVA é do MPE, desta forma, o ofendido não tem legitimidade para propor queixa-crime na Justiça Eleitoral, que deverá proceder à comunicação ao Juiz Eleitoral ou ao MPE (titular da ação penal).

    Atente-se para a ÚNICA EXCEÇÃO que é a incidência da AÇÃO PRIVADA SUBISIDIÁRIA. Veja que SOMENTE será cabível quando ocorrer a INÉRCIA ABSOLUTA DO MPE no prazo legal (art. 5, LXIX, CF; art. 100, §3º do CP e art. 29, CPP)

    Esta inércia absoluta restaria caracterizada pela ausência de oferecimento da denúncia no prazo legal ou ausência de requrimento de diligências ou de arquivamento de inquérito policial ou de peças informativas após o efetivo conhecimento da materialidade e autoria do crime. Veja que nao são cumulativos.

    Caso reste COMPROVADO a absoluta inércia do MPF com base nos elementos acima e não apenas a mera alegação de decurso do prazo legal para propositura da ação penal pública incondicionada, por exemplo, o ofendido TERÁ LEGITIMADADE ATIVA para propôr a ação privada subisidiária.

    Veja o inteiro teor do julgado do TRE-MG publicado em 06.05.21 - RC - 000002709 - Santo Antônio do Amparo: Veja ainda um julgado mais antigo do TSE REspe nº 21295 de 2003