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ID
5374102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do instituto tributário do parcelamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lei ordinária que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento será considerada

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    • É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. Em síntese, não é possível que uma lei ordinária condicione a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento, por não haver previsão na lei complementar, como ensina o art. 146, III, b da CF. STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).
  • Complementando (FONTE: DOD)

    É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN. STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874)

    • DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI COMPLEMENTAR

    De início, a compensação tributária é regulada pelo art. 170 do CTN, que por si só, não gera direito subjetivo à compensação. A lei complementar remete a lei ordinária a disciplina das condições e das garantias, cabendo a lei autorizar a compensação de créditos do sujeito passivo líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Nessa linha, o art. 74 da Lei 9.430/96 trata sobre a compensação, inclusive com créditos judiciais relativos a tributo e contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal.

    Dispõe o art. 146, III, b, da Constituição Federal caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção das obrigações constitui matéria de normas gerais de direito tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no inciso II do art. 156 do CTN como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no art. 170 do Código Tributário Nacional.

    Continua nos comentários.... (Fonte: DOD)

  • GABARITO: A

    É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/231925/disputa-sobre-compensacao-de-credito-tributario-tem-repercussao-geral

  •  Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:         

    I - será opcional para o contribuinte;         

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;         

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.         

      Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.         

  • Em síntese, não é possível que uma lei ordinária condicione a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento, por não haver previsão na lei complementar, como ensina o art. 146, III, b da CF. STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).

  • Um raciocínio que pode ajudar a absorver o conteúdo do julgado em questão é imaginar a falta de lógica em condicionar a apresentação de garantia para obtenção de parcelamento.

    Veja bem, uma das condições do parcelamento é o reconhecimento do débito. E a razão de ser do parcelamento, como bem trata Ricardo Alexandre, é "medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham a possibilidade de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes".

    Se o fisco condiciona a apresentação de garantia, cai por terra a razão de ser do parcelamento. O contribuinte não terá tantos benefícios nessa situação, tendo em vista que será onerado de maneira imediata com o fornecimento da garantia.

  • Parcelamento

     

    Medida de recuperação do crédito tributário – política fiscal.

     

    CTN - Art. 155-A: o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    §1: salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    §2: aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre suspensão do crédito tributário por parcelamento.
    2) Base legal (CTN)
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    VI) o parcelamento (incluído pela LC n.º 104/01).
    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (Incluído pela LC nº 104/04)
    § 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (incluído pela LC n.º 104/01).
    § 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória (incluído pela LC n.º 104/01).
    § 3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial (incluído pela LC n.º 118/05).
    § 4º. A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica (incluído pela LC n.º 118/05).
    3) Base jurisprudencial (STF)
    3.1) Súmula STF Vinculante n.º 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
    3.2) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 4º DA PORTARIA Nº 655/1993 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ADESÃO POR CONTRIBUINTE COM DEPÓSITO JUDICIAL. RESTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARBITRARIEDADE LEGISLATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE QUE SE CONDICIONA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
    6. A norma que cria entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ou que atenta contra os princípios e direitos fundamentais constitucionais, é inconstitucional, por isso que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." (Súmula Vinculante 28).
    20. Recurso extraordinário PROVIDO (STF, RE n.º 640.905/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. De 15/12/2016).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Acerca do instituto tributário do parcelamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lei que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento será considerada inconstitucional (Súmula STF Vinculante n.º 28).
    Por sua vez, vindo uma lei ordinária a condicionar a suspensão do crédito tributário pela apresentação de garantia pelo contribuinte, tal norma legal deverá ser declarada inconstitucional posto que o parcelamento tributário é matéria objeto de lei complementar, já que presente no Código Tributário Nacional.
    Em outras palavras, o entendimento de que a lei ordinária que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento deverá ser considerada inconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, tal lei ordinária não pode criar referida restrição.
    Resposta: A.


  • inconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, a lei ordinária não pode criar tal restrição.

  • É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ’ou parcelados sem garantia’ constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.

    Em síntese, não é possível que uma lei ordinária condicione a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento, por não haver previsão na lei complementar, como ensina o art. 146, III, b da CF.

    STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre suspensão do crédito tributário por parcelamento.

    2) Base legal (CTN)

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI) o parcelamento (incluído pela LC n.º 104/01).

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica (Incluído pela LC nº 104/04)

    § 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (incluído pela LC n.º 104/01).

    § 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória (incluído pela LC n.º 104/01).

    § 3º. Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial (incluído pela LC n.º 118/05).

    § 4º. A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica (incluído pela LC n.º 118/05).

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) Súmula STF Vinculante n.º 28. É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    3.2) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 4º DA PORTARIA Nº 655/1993 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. ADESÃO POR CONTRIBUINTE COM DEPÓSITO JUDICIAL. RESTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ARBITRARIEDADE LEGISLATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRERROGATIVA DO CONTRIBUINTE QUE SE CONDICIONA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

    6. A norma que cria entraves ao acesso ao Poder Judiciário, ou que atenta contra os princípios e direitos fundamentais constitucionais, é inconstitucional, por isso que: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário." (Súmula Vinculante 28).

    20. Recurso extraordinário PROVIDO (STF, RE n.º 640.905/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. De 15/12/2016).

  • Em síntese, não é possível que uma lei ordinária condicione a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento, por não haver previsão na lei complementar (CTN), como ensina o art. 146, III, b da CF.

    STF. Plenário. RE 917285, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 874).

    Os arts. 151 a 155-A do Código Tributário Nacional arrolam os casos de suspensão do crédito tributário. O art. 151, VI, do Código prevê o parcelamento como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ocorrendo, por mútuo consentimento, acordo entre o sujeito passivo, por força de sua vontade, e o sujeito ativo, com a permissão da lei, sobre o parcelamento, fica o Fisco impedido de exigir a totalidade do crédito enquanto perdurar o acordo.

    O art. 151, VI, do CTN, ao prever que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, não condiciona a existência ou não de garantia.

    Logo, sempre que uma lei ordinária discrepar de normas gerais de direito tributário, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar, reconhecendo-se, no caso, vício de inconstitucionalidade, por invasão por lei ordinária de competência reservada, constitucionalmente, a lei complementar.

    Fonte: Dizer o Direito + minhas anotações

  • Atenção!

    É permitido que a fazenda pública condicione a aderência ao parcelamento à garantia? R: Sim.

    É permitido que a fazenda pública condicione a suspensão à garantia? R: Não.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC

    Exame da questão e identificação da resposta

    Acerca do instituto tributário do parcelamento, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a lei que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento será considerada inconstitucional (Súmula STF Vinculante n.º 28).

    Por sua vez, vindo uma lei ordinária a condicionar a suspensão do crédito tributário pela apresentação de garantia pelo contribuinte, tal norma legal deverá ser declarada inconstitucional posto que o parcelamento tributário é matéria objeto de lei complementar, já que presente no Código Tributário Nacional.

    Em outras palavras, o entendimento de que a lei ordinária que condicionar a suspensão do crédito tributário à apresentação de garantia do valor objeto de parcelamento deverá ser considerada inconstitucional, porque a suspensão de crédito tributário é matéria de lei complementar e, como o Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende o crédito tributário, sem condicionar a suspensão à apresentação de garantia, tal lei ordinária não pode criar referida restrição.

    Resposta: A.

  • Se suspensão da exigibilidade é matéria reservada à Lei Complementar, como sustentar a validade do art. 10-A, Lei 10.522/2002?