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GAB:C
-(CTN Art. 119) Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
- (CTN Art. 121) Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
- I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
- II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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GABARITO: LETRA C
Nos termos da legislação tributária, SUJEITO ATIVO da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119 do CTN).
Por sua vez, SUJEITO PASSIVO da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121 do CTN). O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
- CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
- RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei
Por fim, sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122 do CTN).
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GABARITO: C
- SUJEITO ATIVO: é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (art. 119).
- SUJEITO PASSIVO: pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 121, CTN).
2 SÃO AS ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO (art. 121, parágrafo único):
- Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
- I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
- II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Dica para memorizar:
- falar em relação "pessoal e direta" -> é contribuinte.
- falar em obrigação que decorra de lei -> é responsável.
DISPOSITIVOS PARA LEITURA:
Sujeito Ativo
- Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
- Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Sujeito Passivo
- Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
- Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
- I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
- II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
- Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
- Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
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A meu juízo, o erro da alternativa "d" é dizer que o responsável assume a condição de contribuinte, pois de fato isso não ocorre na medida em que o responsável é o terceiro que tem a obrigação de recolher o tributo (se substituir ao contribuinte), mas sem propriamente assumir tal condição.
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GABARITO: C
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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Sujeito ativo - pode ser direto (exemplo: U + E + M + DF) e indireto (exemplo: CREA, CRM...)
Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Pode ser contribuinte ou responsável tributário.
Contribuinte => relação PESSOAL e DIRETA com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Por outro lado, responsável tributário é aquele que sem ser contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei.
Fonte: Legislação destacada - CTN
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Gabarito: Alternativa C.
Aprendendo o jogo do CESPE!!!
SUJEITO ATIVO:
CTN, Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
# ATIVO:
- Pessoa JURÍDICA de direito PÚBLICO;
- EXIGIR o seu cumprimento:
(CESPE/TJ-PR/2019) De acordo com o Código Tributário Nacional, o sujeito ativo da obrigação tributária principal é a pessoa jurídica de direito público titular da competência de exigir o cumprimento da obrigação.(CERTO)
SUJEITO PASSIVO:
1) Obrigação Principal:
CTN, Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
→ Pagamento de:
(CESPE/TJ-BA/2013) É considerada sujeito passivo da obrigação principal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade tributária.(CERTO)
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
→ Sujeito passivo da obrigação principal pode ser:
- Contribuinte;
- Responsável;
*(ESAF/2015) O sujeito passivo na obrigação tributária principal pode ser configurado como “contribuinte” ou como “responsável tributário”.(CERTO)
→ Contribuinte:
I- Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
*(SHDIAS/2014) O sujeito passivo da obrigação tributária principal diz-se contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.(CERTO)
→ Responsável:
II - Responsável, quando, SEM revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
(CESPE/TJ-BA/2019) Por expressa previsão legal do CTN, entende-se como responsável tributário a pessoa que esteja obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária SEM ter relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.(CERTO)
2) Obrigação Acessória:
CTN, Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
*(TJ-RO/2017) Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.(CERTO)
# Portanto:
(CESPE/MPE-AP/2021) O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação, e o responsável é uma terceira pessoa que NÃO é contribuinte, mas a quem a lei atribui a responsabilidade pelo crédito tributário.(CERTO)
“A vida somos nós que a construímos diariamente por isso lute e nunca desista de criar a que sempre sonhou!”
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
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SUJEITO ATIVO da obrigação tributária é a PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para exigir seu cumprimento. Nessa situação, faz-se necessário dizer que o art. 119 do CTN precisa ser interpretado em conjunto com o art. 7º do CTN.
Logo, percebe-se que há a faculdade da delegação da CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, não a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ex: No ITR, a competência tributária é da União. Contudo, ela pode ser fiscalizada e cobrada pelos Municípios que assim optarem, com base no art. 153, III, parágrafo 4º da CRFB.
In pari passu, SUJEITO PASSIVO da obrigação tributária é a pessoa obrigada a realizar o pagamento tanto do tributo quanto da penalidade pecuniária.
Dessa forma, subdivide-se em dois grupos:
CONTRIBUINTES: são aqueles que possuem relação pessoal e direta com o FG da obrigação tributária.
Nessa situação, com base na teoria dualista da obrigação tributária, fala-se que o contribuinte possui tanto o débito ( debitum / schuld) quanto a responsabilidade (obligatio / haftung).
RESPONSÁVEL: são aqueles a qual a sujeição passiva se dá mediante o disposto na lei.
Por outro lado, na modalidade de sujeito passivo responsável, fala-se que, apesar de o responsável possuir a responsabilidade para com a dívida ( obligatio / haftung ), esse não possui o débito ( debitum / schuld).
No latim : obligatio sine debitum
No alemão: haftung ohne schuld
PS: esses termos são muito utilizados no estudo do direito civil!
FONTE: PONTALTI, Matheus. Manual de Direito Tributário. 2 ed. pág.334-335. Editora Juspodivm
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Apesar de estar certa a letra C, discordo do ponto em que diz que o responsável é não contribuinte, pois ele pode sim ser contribuinte do mesmo imposto.
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Por que a D está errada?
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Essa questão demanda
conhecimentos sobre os temas: Sujeitos da obrigação tributária.
Para pontuarmos nessa questão,
temos que dominar os seguintes dispositivos do CTN:
Art. 119. Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para
exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo
da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Nesse
caso, o enunciado é corretamente completado pela Letra C: O sujeito ativo é
a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o
cumprimento da obrigação, e o responsável é uma terceira pessoa que não é
contribuinte, mas a quem a lei atribui a responsabilidade pelo crédito
tributário.
Gabarito do Professor: Letra C.
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Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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O erro da D, é em afirmar que o terceiro assumirá a posição de contribuinte, onde na realidade será responsável, ou seja o mesmo, não será em momento algum contribuinte.