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GABARITO: LETRA B
I – ERRADO: O primeiro diploma normativo a conferir legitimidade para que o Ministério Público pudesse propor ação de natureza cível para reparação de danos causados ao meio ambiente foi a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
II – ERRADO: Na verdade, as ondas renovatórias do acesso à Justiça estão relacionadas à terceira fase metodológica do estudo do direito processual que ficou e ainda é conhecida como instrumentalismo, que tem início em meados de 1950, justamente com a publicação da obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, denominada “O Acesso à Justiça.” Esses autores defendem que deve haver um resgate dos verdadeiros fins do processo e só através do resgate do direito material é que o processo realmente se torna um meio de acesso à justiça.
Para tanto, eles sustentavam que todos os ordenamentos jurídicos deveriam observar aquilo que eles chamaram de As 3 Ondas Renovatórias de acesso à Justiça:
- Onda de Tutela aos Pobres – Está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. Hoje, com a Constituição Federal de 1988, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos está inserida no catálogo dos direitos e garantias fundamentais, mais precisamente no inciso LXXIV do art. 5.º. A Defensoria Pública foi consagrada no art. 134 da Constituição como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado”, fazendo com que tais fatores possibilitem uma redemocratização do acesso à justiça.
- Onda da Coletivização do Processo – Refere-se à representação dos INTERESSES DIFUSOS e COLETIVOS (COLETIVIZAÇÃO DOS DIREITOS) em Juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça.
- Onda da Efetividade do Processo – Propugna que os magistrados abandonem o tradicional papel de mero expectador para serem criativos e inovadores na condução do processo. Ela detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito. Ela encontra-se intimamente ligada às formas de AUTOCOMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS.
III – CERTO: Aplica-se aqui o princípio da integratividade, por meio do qual o sistema processual coletivo adota a teoria do sistema do DIÁLOGO DAS FONTES normativas ou “diálogo sistemático de coerência”. Por isso, é perfeitamente possível que o Código de Processo Civil seja aplicado de forma subsidiária ao conjunto de normas que compõem o microssistema de tutela coletiva.
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Apenas a título de informação, a Teoria\Fase Imanentista ou Civilista do Processo considera que o direito de ação e o direito material não possuem diferença. É a primeira das Teorias da Ação, existindo ainda as Teorias Concreta (o direito de ação só existe quando existir o direito material), Abstrata (o direito de ação é independente e autônomo, porém sem levar em consideração as condições da ação e pressupostos processuais) e Eclética (o direito de ação é independente do direito material, mas só existe quando observados os pressupostos processuais).
Fonte: minhas anotações.
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III A necessária adaptação do devido processo legal ao processo coletivo admite a aplicação subsidiária das regras constantes do Código de Processo Civil ao microssistema de tutela coletiva, desde que não enseje violação aos princípios do processo coletivo.
Para mim pareceu muito estranha a redação que diz que um principio "devido processo legal" seria adaptado ao sistema do "processo coletivo"... Enfim, questão de concurso.
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Complicada essa colocação de aplicação subsidiária do CPC ao processo coletivo...
O assunto é discutível, inclusive pergunta de prova oral do MPMG/20.
Fredie Didier, por exemplo, afirma que a partir do CPC/15 a aplicação não é mais subsidiária. O CPC é parte integrante do microssistema
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Olá!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn
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Sobre o item III:
“[...] 2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação de que o Código de Processo Civil só se aplica de forma subsidiária ao microssistema de tutela coletiva, desde que não afronte os princípios do processo coletivo. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013. [...] 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.”(REsp 1.452.660/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/4/2018)
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I A Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/1985) foi, sob o aspecto histórico, o primeiro diploma normativo a conferir legitimidade para que o Ministério Público pudesse propor ação de natureza cível para reparação de danos causados ao meio ambiente.
(ERRADO) Ação para proteção ao meio ambiente foi instituída anteriormente pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, §1º, Lei 6.938/81).
II As ondas renovatórias do acesso à justiça são consideradas, pela doutrina processual, um marco de transição da denominada fase imanentista para a subsequente fase autônoma da ciência processual.
(ERRADO) Fase imanentista refere-se às teorias da ação. As ondas renovatórias do acesso à justiça são outra coisa (1ª - gratuidade de justiça; 2º - coletivização dos direitos; e 3º - autocomposição de litígios).
III A necessária adaptação do devido processo legal ao processo coletivo admite a aplicação subsidiária das regras constantes do Código de Processo Civil ao microssistema de tutela coletiva, desde que não enseje violação aos princípios do processo coletivo.
(CERTO) Exemplo é a parte final da LACP (STJ REsp 1.452.660).
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A questão em comento demanda
conhecimento da legislação e da doutrina acerca de tutelas coletivas e ondas
renovatórias do acesso à Justiça.
Vamos analisar as assertivas.
A assertiva I está incorreta.
Ao contrário do exposto, a primeira
lei a dar legitimidade para que o Ministério Público possa propor ação de
natureza cível para reparação de danos causados ao meio ambiente foi a Lei nº
6.938/81, que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
A assertiva II está incorreta.
São ondas renovatórias do
processo (obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth) a Gratuidade de Justiça
(primeira onda), a legitimação de grupos e indivíduos para tutelas coletivas
(segunda onda) e um novo enfoque sobre acesso à Justiça e o apego à mecânicas
não tradicionais de resolução de conflitos (terceira onda). São estudos bens
posteriores às fixações que antes determinavam a ação e o processo como
apêndice do Direito Material e depois admitiram a autonomia do Direito
Processual enquanto instrumento de obtenção de Justiça e paz social.
A assertiva III está correta.
Com efeito, as normas do CPC, em
matéria de direito coletivo, aplicam-se de maneira subsidiária. É sobre
lembramos das lições clássicas de Bobbio e ter em mente que no conflito aparente
de normas vigora a norma especial em face da norma geral...
Logo, correta, de fato, apenas a
assertiva III.
Diante disto, vamos analisar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Apenas a
assertiva III está correta.
LETRA B- CORRETA. Apenas a
assertiva III está correta.
LETRA C- INCORRETA. Apenas a
assertiva III está correta.
LETRA D- INCORRETA. Apenas a
assertiva III está correta.
LETRA E- INCORRETA. Apenas a
assertiva III está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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TEMA CORRELACIONADO: Em Ação Civil Pública que versa sobre questão de alta complexidade jurídica e social, NÃO SÃO ADMISSIVEIS A DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR ou JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese pacificada dos tribunais.
De acordo com a relatora, “ministra Nancy Andrighi, o CPC/2015 não admite o julgamento de improcedência liminar do pedido com base apenas no entendimento do juízo sobre questões repetitivas.
É necessário, segundo ela, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos tribunais, materializada em precedentes como súmula ou recurso repetitivo do Supremo Tribunal Federal ou do STJ, súmula do Tribunal de Justiça sobre direito local, IRDR ou IAC.
‘Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no artigo 332 do novo CPC”.
A ministra destacou, ainda, que a resolução liminar do mérito em favor do réu ou o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a sua citação pressupõe que “a causa não exija ampla dilação probatória – situação diferente do que costuma ocorrer com a ação civil pública.
‘Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual"
O que são “litígios de natureza estruturais” mencionados pela Min. Nancy Andrighi no seu voto?
Conforme explica Edilson Vitorelli: “Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera. O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo. Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro.”
CONTINUA