SóProvas


ID
5374147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ e com os dispositivos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) que versam acerca da adoção.

I A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não possui caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral seu fundamento basilar.
II A vedação da adoção avoenga poderá ser mitigada, de forma excepcional, desde que, entre outras condições, o pretenso adotando seja menor de idade, os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o nascimento dele e a parentalidade sociafetiva seja devidamente atestada por estudo psicossocial.
III Em caso de adoção internacional, na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia e deseja adotar criança ou adolescente em outro país-parte dessa mesma convenção, os brasileiros residentes no exterior concorrem em igualdade com os estrangeiros para a adoção de brasileiro, sem ter nenhuma preferência.
IV A irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada quando a manutenção da medida não apresentar reais vantagens para o adotado, tampouco for apta a satisfazer aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art.51, § 2 Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. 

  • GABARITO: LETRA D

    I - CERTO: A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/05/2020.

    II - CERTO: O art. 42, § 1º, do ECA proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”). Essa regra proibitiva tem por objetivo: evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Todavia, o STJ tem reconhecido a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do artigo 42 do ECA – de modo a se autorizar a adoção avoenga – em situações excepcionais em que: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).

    III - ERRADO: Art. 51, § 2º, ECA: Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

    IV - CERTO: O STJ entendeu que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

    • É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
  • Complementando.

    Juris em teses do STJ 1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    Juris em Tese do STJ. 12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

  • ECA, Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    • MPE-RS - 2012 - MPE-RS - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1ea938d4-30

    • FGV - 2010 - OAB - Exame Unificado II: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/8b5aca4a-98 

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    • Buscador Dizer o Direito: "A redação literal do ECA proíbe a adoção avoenga (adoção do neto pelos avós); no entanto, o STJ admite que isso ocorra em situações excepcionais - O art. 42, §1º proíbe que os avós adotem seu neto, estabelecendo que “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. Essa regra proibitiva tem por objetivo: • evitar inversões e confusões nas relações familiares – em decorrência da alteração dos graus de parentesco; e • impedir a utilização da adoção com finalidade meramente patrimonial. No entanto, o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando: a) o adotando seja menor de idade; b) os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; d) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; e) inexista conflito familiar a respeito da adoção; f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais. STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21/10/2014 (Info 551). STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/03/2020 (Info 678)."

    • CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f3f94cba-ff 

    • MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3927374-ff 

    • MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dc6f398d-2d

    • MPE-RS - 2014 - MPE-RS - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/9c105873-63 

    • MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/fa937782-a9 

    • FGV - 2014 - OAB - Exame Unificado XII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/958f69a2-79

    Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito 

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: D

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • Assertiva II - CORRETA:

    Info. 678/STJ ECA. ADOÇÃO (ART. 42, § 1º, ECA). É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    O STJ, em casos excepcionais, faz uma mitigação (relativização) dessa proibição e admite a adoção de neto por avó desde que cumpridos os seguintes requisitos:

    • (a) o pretenso adotando seja menor de idade;
    • (b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
    • (c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
    • (d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
    • (e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;
    • (f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
    • (g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e
    • (h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. 
  • A questão em comento exige conhecimento especial da jurisprudência recente do STJ sobre criança e adolescente.

    Algumas assertivas, inclusive, reproduzem julgados que mitigam a literalidade do ECA.

    Vamos analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    “ A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/05/2020."

    A assertiva II está CORRETA.

    Vejamos o inserido no Informativo 678 do STJ:

    “ É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais."

    A assertiva III está INCORRETA.

    Aqui reina a literalidade do ECA, inexistindo julgado do STJ que flexibilize isto.

    Diz o ECA:

    “ Art. 51,

    (...) § 2º: Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro."

    A assertiva IV está CORRETA.

    Diz o Informativo 691 do STJ:

    “É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021)"

    Diante do exposto, estão corretas as assertivas I, II e IV.

    Cabe, pois, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    LETRA B- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    LETRA C- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    LETRA D- CORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    LETRA E- INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • No ECA, prevalece a interpretação teleológica, ou seja, aquela que busca os fins da norma, que é a questão social e sobretudo o melhor interesse da criança e do adolescente. Partindo desse entendimento, tem-se que as regras gerais podem ser mitigadas desde que atendidos alguns critérios estipulados pela jurisprudência a partir da análise de situações concretas apreciadas pelo Poder Judiciário.

  • **esta estudando ECA e viu melhor interesse da criança e do adolescente**

    fique ligado!! grande probabilidade de esta certo.

    é igual constitucional e vc ver principio da D. da pessoa humana!

  • STJ em teses – Guarda e Adoção:

    1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.

    2) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

    3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou “à brasileira”, salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.

    4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.

    5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n.° 383 do STJ).

    6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.

    7) O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica.

    8) Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco.

    9) Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.

    10) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.

    11) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.

    12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.

    13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.

    14) Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).

    Essa regra proibitiva tem por objetivo:

    • evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco

    • impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.

    Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:

    a) o pretenso adotando seja menor de idade;

    b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;

    c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;

    d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;

    e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;

    f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;

    g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e

    h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.

    Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j 21/10/14 (Info 551). STJ. 4ª Turma. REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j 10/03/20 (Info 678).

  • Gabarito: D

    Para quem ficou com dúvida com relação à alternativa III:

    ECA, art. 51,§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.