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ECA - Art.51, § 2 Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
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GABARITO: LETRA D
I - CERTO: A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC 505730/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/05/2020.
II - CERTO: O art. 42, § 1º, do ECA proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”). Essa regra proibitiva tem por objetivo: evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco, bem como impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.
Todavia, o STJ tem reconhecido a possibilidade de mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do artigo 42 do ECA – de modo a se autorizar a adoção avoenga – em situações excepcionais em que: (i) o pretenso adotando seja menor de idade; (ii) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; (iii) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; (iv) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; (v) inexista conflito familiar a respeito da adoção; (vi) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; (vii) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e (viii) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 678).
III - ERRADO: Art. 51, § 2º, ECA: Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
IV - CERTO: O STJ entendeu que a interpretação sistemática e teleológica do § 1º do art. 39 do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado, tampouco é apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
- É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
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Complementando.
Juris em teses do STJ 1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.
Juris em Tese do STJ. 12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.
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ECA, Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
- MPE-RS - 2012 - MPE-RS - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/1ea938d4-30
- FGV - 2010 - OAB - Exame Unificado II: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/8b5aca4a-98
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
- Buscador Dizer o Direito: "A redação literal do ECA proíbe a adoção avoenga (adoção do neto pelos avós); no entanto, o STJ admite que isso ocorra em situações excepcionais - O art. 42, §1º proíbe que os avós adotem seu neto, estabelecendo que “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”. Essa regra proibitiva tem por objetivo: • evitar inversões e confusões nas relações familiares – em decorrência da alteração dos graus de parentesco; e • impedir a utilização da adoção com finalidade meramente patrimonial. No entanto, o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando: a) o adotando seja menor de idade; b) os avós exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento; c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial; d) o adotando reconheça os adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão; e) inexista conflito familiar a respeito da adoção; f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando. Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais. STJ. 3ª Turma. REsp 1448969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 21/10/2014 (Info 551). STJ. 4ª Turma. REsp 1587477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10/03/2020 (Info 678)."
- CESPE - 2021 - MPE-AP - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/f3f94cba-ff
- MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/c3927374-ff
- MPE-GO - 2016 - MPE-GO - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/dc6f398d-2d
- MPE-RS - 2014 - MPE-RS - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/9c105873-63
- MPE-SC - 2012 - MPE-SC - Promotor: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/fa937782-a9
- FGV - 2014 - OAB - Exame Unificado XII: https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/questoes/958f69a2-79
Fonte: Vade Mecum para Ninjas - [Concursos e OAB] - 1ª Ed. 2021 - Indicado com os arts. mais cobrados, Jurisp., Doutrina, e Questões - Disponível em https://linktr.ee/livrosdedireito
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Oi, tudo bem?
Gabarito: D
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak
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Assertiva II - CORRETA:
Info. 678/STJ ECA. ADOÇÃO (ART. 42, § 1º, ECA). É possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.
O STJ, em casos excepcionais, faz uma mitigação (relativização) dessa proibição e admite a adoção de neto por avó desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- (a) o pretenso adotando seja menor de idade;
- (b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
- (c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
- (d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
- (e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;
- (f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
- (g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e
- (h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
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A questão em
comento exige conhecimento especial da jurisprudência recente do STJ sobre
criança e adolescente.
Algumas
assertivas, inclusive, reproduzem julgados que mitigam a literalidade do ECA.
Vamos analisar
as assertivas da questão.
A assertiva I
está CORRETA.
“ A ordem cronológica de
preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter
absoluto, devendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do
adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem
na doutrina da proteção integral sua pedra basilar. STJ. 3ª Turma. HC
505730/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/05/2020."
A assertiva II está CORRETA.
Vejamos o inserido no Informativo
678 do STJ:
“ É possível a mitigação da norma
geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a
adoção avoenga em situações excepcionais."
A assertiva III
está INCORRETA.
Aqui reina a
literalidade do ECA, inexistindo julgado do STJ que flexibilize isto.
Diz o ECA:
“ Art. 51,
(...) § 2º: Os brasileiros residentes no exterior terão
preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou
adolescente brasileiro."
A assertiva IV está CORRETA.
Diz o Informativo 691 do STJ:
“É possível, mesmo ante a regra
da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao
fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente
e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido. STJ. 3ª
Turma. REsp 1.892.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021)"
Diante do
exposto, estão corretas as assertivas I, II e IV.
Cabe, pois,
comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.
LETRA B-
INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.
LETRA C-
INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.
LETRA D- CORRETA.
Estão corretas as assertivas I, II e IV.
LETRA E-
INCORRETA. Estão corretas as assertivas I, II e IV.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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No ECA, prevalece a interpretação teleológica, ou seja, aquela que busca os fins da norma, que é a questão social e sobretudo o melhor interesse da criança e do adolescente. Partindo desse entendimento, tem-se que as regras gerais podem ser mitigadas desde que atendidos alguns critérios estipulados pela jurisprudência a partir da análise de situações concretas apreciadas pelo Poder Judiciário.
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**esta estudando ECA e viu melhor interesse da criança e do adolescente**
fique ligado!! grande probabilidade de esta certo.
é igual constitucional e vc ver principio da D. da pessoa humana!
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STJ em teses – Guarda e Adoção:
1) A observância do cadastro de adotantes não é absoluta, podendo ser excepcionada em prol do princípio do melhor interesse da criança.
2) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.
3) O acolhimento institucional ou familiar temporário não representa o melhor interesse da criança mesmo nos casos de adoção irregular ou “à brasileira”, salvo quando há evidente risco à integridade física ou psíquica do menor.
4) É possível a adoção póstuma quando comprovada a anterior manifestação inequívoca do adotante.
5) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula n.° 383 do STJ).
6) Eventuais irregularidades na adoção podem ser superadas em virtude da situação de fato consolidada no tempo, desde que favoráveis ao adotando.
7) O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado sem qualquer restrição, fundamentado no direito essencial à busca pela identidade biológica.
8) Nas disputas de custódia de crianças e adolescentes devem ser evitadas sucessivas e abruptas alterações de guarda e residência, ressalvados os casos de evidente risco.
9) Compete à Justiça Federal o julgamento dos pedidos de busca e apreensão ou de guarda de menores quando fundamentados na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças.
10) Nos casos em que o Ministério Público promove a ação de destituição do poder familiar ou de acolhimento institucional não é obrigatória a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial.
11) A falta da citação do pai biológico no processo de adoção não obsta a homologação da sentença estrangeira, nos casos em que se verifica o abandono ou desinteresse do genitor.
12) É possível o deferimento da guarda de criança ou adolescente aos avós, para atender situações peculiares, visando preservar o melhor interesse da criança.
13) Não é possível conferir-se a guarda de criança ou adolescente aos avós para fins exclusivamente financeiros ou previdenciários.
14) Não há óbice à adoção feita por casal homoafetivo desde que a medida represente reais vantagens ao adotando.
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
O art. 42, § 1º proíbe que os avós adotem seu neto (“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”).
Essa regra proibitiva tem por objetivo:
• evitar inversões e confusões nas relações familiares - em decorrência da alteração dos graus de parentesco
• impedir a utilização do instituto com finalidade meramente patrimonial.
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ admite a sua mitigação (relativização) excepcional quando:
a) o pretenso adotando seja menor de idade;
b) os avós (pretensos adotantes) exerçam, com exclusividade, as funções de mãe e pai do neto desde o seu nascimento;
c) a parentalidade socioafetiva tenha sido devidamente atestada por estudo psicossocial;
d) o adotando reconheça os - adotantes como seus genitores e seu pai (ou sua mãe) como irmão;
e) inexista conflito familiar a respeito da adoção;
f) não se constate perigo de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando;
g) não se funde a pretensão de adoção em motivos ilegítimos, a exemplo da predominância de interesses econômicos; e
h) a adoção apresente reais vantagens para o adotando.
Assim, é possível a mitigação da norma geral impeditiva contida no § 1º do art. 42 do ECA, de modo a se autorizar a adoção avoenga em situações excepcionais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j 21/10/14 (Info 551). STJ. 4ª Turma. REsp 1.587.477-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j 10/03/20 (Info 678).
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Gabarito: D
Para quem ficou com dúvida com relação à alternativa III:
ECA, art. 51,§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.