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GAB: D - Lei n.º 12.594/2012
-Art. 3º Compete à União: V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
-Art. 4º Compete aos Estados:
- III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação; (A)
- VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA);(E)
- VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional; (B)
-Art. 5º Compete aos Municípios: III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;(C)
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Art. 5, Compete aos Municípios: ... III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em MEIO ABERTO;
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Art. 3º Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população atendida;
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
§ 1º São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
§ 2º Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa, deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na que cria o referido Conselho.
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A) Criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação. incorreta (compete aos estados).
B) Garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. incorreta (compete aos estados).
C) criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto. incorreta (compete aos municípios).
D) contribuir para a qualificação e ação em rede dos sistemas de atendimento socioeducativo. Gab. (compete à união). art. 3, inciso V.
E) garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no ECA. incorreta (compete aos estados).
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Oi, tudo bem?
Gabarito: D
Bons estudos!
-Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak
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Fui em "C" de Cristo me ajuda, mas era "D" de Deus me socorre.
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16 de Outubro de 2021
GAB: D✔
dica:
estado: cofinanciar medida socioeducativa privativa de liberdade
município: cofinanciar medida socioeducativa em meio aberto
união: financiar a execução de programas e serviços do sinase
-Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)
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Nunca tinha lido esse artigo. Fui pela lógica (da minha cabeça) de atribuição "aberta" e genérica da União. Funcionou rsrs
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.
Sobre as competências da União,
diz o art. 3º:
“ Art. 3º Compete à União:
I - formular e coordenar a
execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
II - elaborar o Plano Nacional de
Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
III - prestar assistência técnica
e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para o desenvolvimento de seus sistemas;
IV - instituir e manter o Sistema
Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento,
entidades, programas, incluindo dados relativos a financiamento e população
atendida;
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de
Atendimento Socioeducativo;
VI - estabelecer diretrizes sobre
a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as
normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de
internação e semiliberdade;
VII - instituir e manter processo
de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades
e programas;
VIII - financiar, com os demais
entes federados, a execução de programas e serviços do Sinase; e
IX - garantir a publicidade de
informações sobre repasses de recursos aos gestores estaduais, distrital e
municipais, para financiamento de programas de atendimento socioeducativo.
§ 1º São vedados à União o
desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento.
§ 2º Ao Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) competem as funções normativa,
deliberativa, de avaliação e de fiscalização do Sinase, nos termos previstos na
que cria o referido Conselho."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não está
elencada como competência da União no art. 3º da Lei 12594/12.
LETRA B- INCORRETA. Não está
elencada como competência da União no art. 3º da Lei 12594/12.
LETRA C- INCORRETA. Não está
elencada como competência da União no art. 3º da Lei 12594/12.
LETRA D-CORRETA. Reproduz o art.
3º, V, da Lei 12594/12.
LETRA E- INCORRETA. Não está
elencada como competência da União no art. 3º da Lei 12594/12.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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União -> VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
Estados -> III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação.
Ou, seja Tanto a União, quanto os estados, possuem em suas competências medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, entretanto, a União fica com as diretrizes, e os Estados com a execução.