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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
b) CERTO: Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
c) ERRADO: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
d) CERTO: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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Temos que ler com bastante atenção e perscrutar todas as alternativas!
Logo no item (a) nos deparamos com um erro: concorrência no lugar de ocorrência.
Para muitos candidatos isso já seria o bastante para marcar a letra a como incorreta. Não sei se foi erro de digitação (aqui do site ou até mesmo no caderno de prova).
Bem, continuando, na alternativa c, achamos uma coisa estranha, não com erro gráfico, mas sim com erro lógico:
"A obrigação tributária é apenas classificada como acessória." O correto é: a obrigação tributária é principal ou acessória.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os
dispositivos legais do CTN.
2) Base legal (CTN)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato
gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse
da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a
quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido
a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (e não à sua concorrência), nos
termos do art. 114, do CTN.
b) Certo. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento, nos
termos do art. 119 do CTN.
c) Errado. A obrigação tributária pode ser principal ou acessória (e não apenas classificada como
acessória), nos termos do art. 113, caput,
do CTN.
d) Errado. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro não somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo. No caso de tê-lo transferido a terceiro, a restituição está
condicionada a autorização expressa deste, que é o contribuinte de fato, nos
termos do art. 166 do CTN.
Resposta oficial: C. Note-se, contudo,
pelas razões acima expostas, as assertivas “A", “C" e “D" estariam incorretas e
a questão deveria ser anulada.
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c) ERRADO: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
d) CERTO: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.