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ID
5382751
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item com relação à ação civil pública.


Em sede de ação civil pública, são devidos honorários sucumbenciais indistintamente, seja em desfavor do autor, seja ele quem for, seja em desfavor do réu.

Alternativas
Comentários
  • Se, ao final, a ACP for julgada improcedente, o autor da ação terá que pagar as custas judiciais (taxa judiciária)?

    Regra: NÃO. Em regra, o autor da ACP, mesmo que vencido, não será condenado a pagar honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

    Exceção: se ficar comprovado que o autor da ACP ingressou com a ação de má-fé (exs: sabendo que o réu era inocente ou que o pedido era manifestamente improcedente), nesse caso ele terá que pagar honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Autor da ACP não precisa adiantar custas judiciais.. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/08/2021

  • Lei ACP: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 25

    Por critério de simetria, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público nos autos de ação civil pública, salvo comprovada má-fé.

  • Considerando o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item com relação à ação civil pública.

    Em sede de ação civil pública, são devidos honorários sucumbenciais indistintamente, seja em desfavor do autor, seja ele quem for, seja em desfavor do réu.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    [...]

    3. Com efeito, o entendimento exposto pelas Turmas, que compõem a Primeira Seção desta Corte, é no sentido de que, "em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt  no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017.

    [...]

    5. Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n.

    7.347/1985.

    6. Embargos de divergência a que se nega provimento.

    (STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018)

  • GABARITO: ERRADO

    Nos termos dos artigos 87, caput, do CDC e 18 da LACP, somente haverá condenação da associação autora em honorários de advogados, custas e despesas processuais se comprovada má-fé. Caso contrário, não há que se falar em condenação. Trata-se, portanto, de isenção condicionada a existência ou não de má-fé, a qual exige, para sua configuração, a presença de dolo, já que o que se busca punir é o ato doloso e não apenas aquele desidiosos ou ignorante.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-jun-20/tribuna-defensoria-verbas-sucumbencia-processo-coletivo-favor-defensoria

  • Nos termos dos artigos 87, caput, do CDC e 18 da LACP, somente haverá condenação da associação autora em honorários de advogados, custas e despesas processuais se comprovada má-fé.

  • Lei ACP: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

  • somente haverá condenação da associação autora em honorários de advogados, custas e despesas processuais se comprovada má-fé.

  • Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • ACP não cabe adiantamento de custas, conforme diz o art. 18, Lei 7347. E o perito de graça? Não, o STJ decidiu e o Dizer o Direito explicou abaixo:

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)