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ID
5382757
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o Código de Processo Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item com relação à ação civil pública.


A dispensa de custas em ação civil pública dirigese apenas, e em princípio, ao autor, não desonerando o réu.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!!!

    Jurisprudência em Teses - Edição n. 25

    Tese 05: O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

  • GABARITO: CERTO

    É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emoluentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ai autor da ação civil pública" e que, "Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no §2º do art. 511 do Código de Processo Civil' (AgRg nos EAg 1.173.621/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 22/6/11).

    Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/897528399/recurso-especial-resp-1515042-sp-2015-0021299-4/decisao-monocratica-897528413

  • CERTO!!!

    Jurisprudência em Teses - Edição n. 25

    Tese 05: O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.

  • NÃO CONFUNDIR: REsp 1873776/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020: A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo se comprovada má-fé. Tal intelecção, em obediência ao princípio da simetria, deve ser aplicada tanto ao réu quanto ao autor, pouco importando se Ministério Público, ente público, sindicato ou demais legitimados.

    Mas admito que fiquei na dúvida, vejamos:

    - #EXTENSÃOxPOLOPASSIVO: A parte que foi vencida em ação civil pública não tem o dever de pagar honorários advocatícios em favor do autor da ação. A justificativa para isso está no princípio da simetria. Isso porque se o autor da ACP perder a demanda, ele não irá pagar honorários advocatícios, salvo se estiver de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Logo, pelo princípio da simetria, se o autor vencer a ação, também não deve ter direito de receber a verba. Desse modo, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora. STJ. Corte Especial. EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018.

    - #2017: Em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública. (STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2017).

    - #2018: Dessa forma, deve-se privilegiar, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018)

  • Oi!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Se você não está disposto a arriscar, esteja disposto a uma vida comum. – Jim Rohn

  • Cuidado. Isso porque existem julgados aplicando a parte final do art. 18 também ao réu da ACP:

    O STJ entende, à luz do princípio da simetria, que o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 também se aplica ao réu em sede de ação civil pública, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios a título de sucumbência, salvo se houver comprovação de má-fé (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1776913/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/04/2020).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/teses/detalhes/9b8619251a19057cff70779273e95aa6?categoria=10

  • GABARITO: CERTO

    ACP não cabe adiantamento de custas, conforme diz o art. 18, Lei 7347. E o perito de graça? Não, o STJ decidiu e o Dizer o Direito explicou abaixo:

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

  • Art. 18, LACP. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    Para os autores, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou outras despesas processuais. O objetivo é facilitar o acesso à Justiça.

    Se a ação civil pública for julgada improcedente, os autores não serão condenados em custas, despesas e honorários advocatícios, salvo má-fé. A lei menciona apenas a dispensa para as associações, mas há extensão a todos os legitimados (STJ).

    Se a ação civil pública for julgada procedente, os réus (vencidos) não pagarão honorários advocatícios ao autor, em respeito à simetria (se não recebem quando ganham a ação, não pagam quando perdem). No entanto, os réus serão, sim, condenados a pagar custas e despesas do processo.

    Exemplo: uma associação moveu ACP - disso pode resultar:

    • Ela não adiantará nenhum valor para entrar com a ação.
    • Se ela perder, ela não será condenada a pagar nada, nem custas, nem honorários. A exceção ocorre no caso de má-fé (mas será uma sanção, e não ônus de sucumbência).
    • Se ela ganhar, o réu não pagará honorários para a associação autora, mas ele pagará as custas do processo.

    ** Não confundam pagamento de honorários com custas, no caso de sucumbência do réu!

    Fonte: Adriano, Cleber e Landolfo, 2021, p. 281-283.