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(...) Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)
(REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)
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"É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida."
STJ. 1ª Seção. REsp 1353801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013 (recurso repetitivo) (Info 527).
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GABARITO: CERTO
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".
3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.
(REsp 1353801/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013)
Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c65d7bd70fe3e5e3a2f3de681edc193d
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É possível a suspensão, o que não significa que as demandas individuais deverão ser suspensas. Discordo do gabarito, porém... paciência, né.
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Me corrijam se errei, mas nem sempre será obrigatória a suspensão. O próprio julgado deixa claro.
Benza Deus, Quadrixxx
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1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).
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Fiz questão de errar essa 2x (no QC).
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Jurisprudência em teses. Ed. 25 – Direito Processual Civil, premissa 13:
Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
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"É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida."
STJ. 1ª Seção. REsp 1353801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013 (recurso repetitivo) (Info 527).
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Oi, tudo bem?
Gabarito: Certo
Bons estudos!
-É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.
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Estranho... é possível suspender e nao obrigatório. inclusive jurispdncia mais recente, 2013.
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CERTO
EDIÇÃO N. 25: PROCESSO COLETIVO - III (JURISPRUDÊNCIA EM TESES)
13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Tese muito explorada. Atenham-se.
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"É possível ao juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária quando ajuizada ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, conforme entendimento do STJ".
(STJ, AgInt no REsp 1925132/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021).
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É um preciosismo muito grande pensar em "é possível" e "deverá". O próprio DoD escreveu o seguinte: "(...) assim, é possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva"...
https://www.dizerodireito.com.br/2013/11/suspensao-dos-processos-individuais-em.html