Grupo A presença de agentes biológicos que podem apresentar risco de infecção;
Grupo B químico, risco para saúde pública e meio ambiente (inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade);
Grupo C radioativos, radionuclídeos - medicina nuclear e radioterapia;
Grupo D resíduos comuns, comparável a resíduos doméstico;
Grupo E perfurocortantes.
Segundo a RESOLUÇÃO RDC Nº 306, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2004 do MS nenhuma alternativa está correta
ALTERNATIVA A
1.2.2 - Os sacos devem estar contidos em recipientes de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento.
ALTERNATIVA B
7.1 - Peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou seus familiares.
7.1.2 - Se forem encaminhados para sistema de tratamento, devem ser acondicionados conforme o item 1.2, em saco vermelho,
O termo "se forem" implica que o tratamento é facultativo e não obrigatório, logo, o erro consiste no "devem"
ALTERNATIVA C
5.2.4.2 - Havendo descaracterização física das estruturas, podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D.
11.7- As embalagens secundárias não contaminadas pelo produto devem ser fisicamente descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo do Grupo D, podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.
ALTERNATIVA D
6.1.4 - Após o tratamento dos resíduos do item 6.1.3, estes podem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local
devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou sepultamento em cemitério de animais
ALTERNATIVA E
1.3.3 - O Grupo A é identificado pelo símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo
branco, desenho e contornos pretos