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                                Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
                            
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                                Todo prazo processual, seja legal (estabelecido pela legislação), seja judicial (determinado pelo juiz), é contínuo e não se interrompe nos feriados (art. 178, CPC).Resolução da prova: Prof. Otoni Queiroz (otoni@masterconcurso.com.br)
                            
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                                CORRETO O GABARITO....
 
 Todo prazo será {...} contínuo {...} como clara e especificamente demonstra o dispositivo legal infra assinalado.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
 
 Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. 
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                                Caro gaspar, quando comentar uma questão indique a razão de estar certa ou errada, não diga apenas se a questão está certa ou errada. Para isso só precisamos chutar a questão. 
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                                CAPÍTULO III
 DOS PRAZOS
 Seção I
 Das Disposições Gerais
 Art. 177.  Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. Art. 178.  O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. 
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                                ao contrário do que ocorre... isso invalida a questão !
                            
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                                Não entendi o porquê desta questão estar certa!!! São diferentes os 
prazos estabelecidos pelo juiz ou pela lei? Não é isso que o art 178 diz.... 
 
 
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                                Daniele, há diferença sim. Os prazos estabelecidos pela lei são aqueles que a própria lei estabelece em quanto tempo deverá ser efetivado. Ex.: a parte ré tem 15 dias para contestar, em regra, conforme prevê o art. 297, do CPC. Todavia, o lapso temporal estabelecido pelo juiz é aquele que não há disposição legal expressa de quando deve ser produzido. Imagine a situação na qual a parte autora pede a concessão de prazo para juntada de um atestado médico, por exemplo, apto a justificar sua ausência em algum ato processual. Diante disso, o juiz concede o prazo de 05 dias para que o interessado promova a referida juntada aos autos. Trata-se de prazo fixado pelo juiz, já que a lei não fixou que a parte deverá apresentar o aludido atestado em 05 dias. Compreendeu? Utilizei exemplos simples, sem pensarmos, claro, em eventuais desdobramentos das situações acima, apenas para ilustrar de maneira mais clara sua dúvida. Espero ter colaborado.
                            
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                                Entao com base no art 178, por que a questao esta correta? Se tanto o prazo da lei quanto o do Juiz sao continuos, e a questao afirma " diferenye da lei" 
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                                Errado pessoal, a questão fala ao contrário dos prazos estabelecidos pelo juiz. O Art. 178 leciona: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juíz....não tem nada de contrário, vale a mesma regra para os dois....
                            
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                                ERRADO  Art. 178: O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompe nos feriados. 
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                                NCPC pz contados em dias úteis. 
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                                Novo CPC os prazos são contados em dias úteis... Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. 
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                                Gente, no CPC que eu tenho( baxei no site do senado) o art. 178 fala sobre outra coisa, não tem "Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados." É só o meu que está assim!!⚠️ nos comentários uns diz que são dias úteis, outros corridos!     No antigo cpc são dias corridos e no novo são dias úteis e isso?? porque cheguei a conclusão que sim rsrs se estiver errado avise, por favor. 
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                                Art 214 e 219 NCPC
                            
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                                Contados os dias úteis. 
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                                GABARITO: ERRADO    Questão: Ao contrário do que ocorre com os prazos estabelecidos pelo juiz, o prazo estabelecido pela lei é contínuo e não se interrompe nos feriados.     - - - -> NÃO É CONTÍNUO E SIM DIAS ÚTEIS      - - - - -> EM REGRA OS ATOS NÃO SÃO PRATICADOS NOS FERIADOS E FÉRIAS FORENSE ou seja eles SE INTERROMPEM nesse período 
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                                NOVO CPC   ART. 219.   NA CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS, ESTABELECIDO POR  LEI OU PELO JUIZ , COMPUTAR-SE-ÃO SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.   PARÁGRAFO ÚNICO.  O DISPOSTO NESTE ARTIGO APLICA-SE SOMENTE AOS PRAZOS PROCESSUAIS.   ART. 220. SUSPENDE-SE O CURSO DO PRAZO PROCESSUAL NOS DIAS COMPREENDIDOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO, INCLUSIVE.