a) O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que alegados pelas partes ainda que alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento (Art. 131, CPC). O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor (Art. 132, CPC). Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas (Art. 132, §único, CPC).
b) O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, à jurisprudência, aos costumes e aos princípios gerais de direito (Art. 126, CPC), só decidindo por eqüidade nos casos previstos em lei (Art. 127, CPC).
c) Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal (Art. 136, CPC). Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais (Art. 138, primeira parte).
d) É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário de que for parte; em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; em que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido decisão; quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim; quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa (Art. 134, casos de impedimento). CORRETA
e) Responderá por perdas e danos o juiz, quando: no exercício de suas funções, proceder com negligência, dolo ou fraude; e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte (Art. 133, CPC) O juiz é responsável por: assegurar às partes igualdade de tratamento; velar pela rápida solução do litígio; e buscar a todo tempo a conciliação das partes (Art. 125, CPC) .