SóProvas


ID
5387065
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Porto Belo - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Biblioteconomia
Assuntos

De acordo com a edição consolidada da International Standard Bibliographic Description (ISBD), pode-se afirmar que:


I- A descrição do elemento Forma do conteúdo é obrigatório.

II- A descrição do elemento Informação complementar do título é opcional.

III- A descrição do elemento Local de publicação é opcional.

IV- A descrição do elemento Tipo de mídia é obrigatório.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

    I- A descrição do elemento Forma do conteúdo é obrigatório. V.

    Na nova versão da ISBD consolidada temos os elementos e e sua ordem:

    Zona 0: Forma de conteúdo (qualificador de conteúdo) : tipo de meio

    0.1 Forma do conteúdo (Obrigatório)

    0.1.1 Qualificação do conteúdo (Obrigatório, se aplicável)

    As qualificações do conteúdo especificam o tipo, presença ou ausência de movimento, dimensão e carácter sensorial do recurso que se descreve.

    0.2 Tipo de meio (Obrigatório) 

    II- A descrição do elemento Informação complementar do título é opcional. V.

    Nem sempre temos informações complementares ao título, para isto, basta lembrarmos do AACR2.

    III- A descrição do elemento Local de publicação é opcional. F.

    Quando não há lugar de publicação devemos registrar [s. l.], ou seja, seu preenchimento não é opcional.

    IV- A descrição do elemento Tipo de mídia é obrigatório. V.

    Fonte: https://www.uc.pt/sibuc/Pdfs/ISBDConsolidada

  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;      

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.       

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.        

            Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares;

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

           Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

           Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

  • Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    Prorrogação do período de prova

            § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.  

           § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. 

    Cumprimento das condições

           Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.